Perguntas e Respostas - MP 927 [COVID-19]

Férias
 
1 - No caso da emissão do recibo de férias, será lançado como antecipação aos que não tem período aquisitivo completos, ao fazer isso o período aquisitivo irá mudar. Existe alguma orientação de como agir nessa situação? 
 
Resposta: No momento em que for calcular as férias das pessoas que não tem período aquisitivo completo, irá ficar conforme licença remunerada. Da mesma forma como se fosse férias coletivas. No recibo irá entrar como Horas Férias como se fosse uma férias normal.
 
2 - Posso dar férias mesmo sem o período aquisitivo vencido? E se o funcionário acabou de retornar de férias?
 
Resposta: Sim.  A MP 927/2020 dá  a possibilidade ao empregador de conceder férias a estes empregados conforme cita seu Art. 6º  § 1º “ II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido”
 
3 - Como fica atualmente no sistema o cálculo do 1/3 de férias que pode ser pago posteriormente? E como era feito essa situação quando o sistema não estava preparado?
 
Resposta: 
Comportamento atual
Atualmente, o sistema já está preparado para o pagamento posterior do 1/3 de férias conforme MP 927. Para que o sistema compreenda, na tela de Férias, basta marcar a opção “Não calcular 1/3 férias MP 927”, no qual, o sistema guardará esse valor que será pago nas próximas competências respeitando os prazos vigentes na Medida Provisória.
 
Para saber mais sobre como realizar o procedimento no Domínio, acesse Como Calcular Férias conforme MP 927/2020 e o Adicional de 1/3 na Folha Mensal ou Rescisão [COVID-19]?
 
Comportamento antes da liberação
Enquanto o sistema ainda não estava liberado para essa situação,  foi indicado realizar o ajuste manual desse 1/3, ou seja, zerando manualmente a rubrica de 1/3.
 
4 - Como o sistema habilitará o pagamento posterior de 1/3 das férias? Esse lançamento futuro do 1/3 trará problemas nos cálculos e encargos?
 
Resposta: Essa funcionalidade foi liberada no sistema a partir da versão 10.1C-04 de 20/04/2020.
 
Ao acessar o menu “Processos/ Cálculos” , selecionando os “Tipos de Folhas” como “Folha mensal”, “Complementar” ou “Semanal” , o sistema habilitará o campo “Calcular adicional de 1/3 das férias MP 927 de 2020”.
 
Importante
Caso você não tenha calculado o 1/3 constitucional na folha mensal de determinada competência e deseja fazer uma rescisão, ao calcular a rescisão serão calculadas também, automaticamente, as rubricas de 1/3 de férias.
 
 
OBS: A MP 927 estabelece o prazo até o 13° Salário para quitação do 1/3 de férias. Dessa forma, o sistema disponibiliza a opção  “Calcular adicional de 1/3 das férias MP 927 de 2020”, mas deixa aberto para que você escolha qual competência pagar respeitando o prazo da MP.
 
Tal marcação, possibilitará o pagamento posterior do 1/3, que não terá prejuízos futuros em folha ou encargos, pois, o valor será calculado em uma rubrica específica 9467 - 1/3 das férias MP 927 com seus devidos encargos.
 
5 - Como emitir licença remunerada sem considerar nenhum dia de férias porém, quitar o período e pagar terço constitucional quando o período aquisitivo estiver completo?
 
Resposta: A partir do momento que você faz uma licença remunerada para o empregado, hoje não é possível que esta licença remunerada diminua a quantidade de dias de direito de férias do colaborador, a não ser que seja uma licença não remunerada. A licença não remunerada acaba tirando os dias de direito de férias, mas isso só se naquele mês ele ficou integralmente afastado. A questão de Licença Remunerada x Dias de férias, é melhor fazer a férias e fazer o controle do período aquisitivo no sistema e simplesmente retirar o 1/3 de férias.
 
6 - Como irá proceder o pagamento do 1/3  e das férias? O pagamento das férias e de 1/3 das férias coletivas, segue o mesmo critério das férias individuais?
 
Resposta: 
 
Conforme MP 927:
Art. 8º “Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
 
Já para o pagamento dessas férias, a MP prevê:
 Art. 9º “ O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.”
 
Quanto as férias coletivas, seguem os mesmos critérios estabelecidos para as férias individuais na MP.
 
7 - E para as que já calculamos? Mesmo com a data de pagamento errado?
 
Resposta: Existe a possibilidade de recalcular as férias e mudar a data de pagamento, porém o sistema só permite esta alteração caso você exclua as férias e faça-as novamente. Como pode ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte, pode ser feito o recálculo. Só fique atento, pois pode alterar o valor do IR!
 
8 - Como fazer a alteração na data de pagamento no recibo de férias, pois ainda está gerando a data de 2 dias antes do início das férias?
 
Resposta: No momento em que você está calculando as férias, o sistema lhe dá a opção de alterar a data do pagamento. Basta colocar o 5º dia útil do mês seguinte.
 
 
9 - O sistema irá controlar o 1/3 que será adiado o pagamento? 
 
Resposta: 
 
Comportamento atual
Sim.  A partir da versão 10. 1C – 05, foi disponibilizado no sistema a opção “Controle de Valores Adicional de 1/3 MP 927” no menu “Processos/ Férias”. Por meio desta opção, é possível avaliar os empregados que não receberam o pagamento do 1/3 e competência de pagamento desse 1/3 quando efetuada. 
 
 
Comportamento antes da liberação
Enquanto  sistema estava se atualizando para este relatório, tínhamos apenas relatórios personalizados para essa listagem de empregados que não receberam o 1/3 de férias conforme MP.
 
10 - Em questão do aviso de férias, o sistema está gerando com 30 de antecedência, o portal do e-social vai entender errado? Vai ter multa do eSocial ao ser lançado após a atualização do Domínio?
 
Resposta: Para o eSocial não existe aviso de férias. Por essa razão, não há envio desse evento e consequentemente não haverá multa.
 
11 - Se a empresa decidir dar férias para alguns empregados de 15 dias e o empregado somente ter 11 dias restantes de direito, como devemos proceder? Calculamos 2 períodos de férias?
 
Resposta: Sim, tem que ser pego o outro período de férias, pois o afastamento vai acontecer. Se for fazer o cálculo de férias, indicamos fazer os dois períodos. Tem como fazer 11 dias de férias e o restante como licença remunerada, vai de cada empresa. Se fizer férias coletivas o sistema faz automaticamente este procedimento de 11 dias de férias e 4 dias de licença.
 
12 - Terá algum documento para o funcionário dizendo que só vai receber 1/3 de férias em 20/12 ?
 
Resposta: No recibo de férias implementamos uma mensagem dizendo que o 1/3 das férias será pago até o mês de dezembro. Essa mensagem será exibida quando a empresa marcar a opção de pagar o 1/3 posteriormente, conforme imagem abaixo: 
 
 
13 - Empresa está fazendo acordo com empregado com consentimento de alguns sindicatos, onde estes dias paralisados sejam descontados em férias, ou seja o valor referente a esses dias serão descontados no recibo das férias ou em rescisão caso venha a ser antes. Como devo cadastrar esse desconto no sistema? 
 
Resposta: Esses dias são dias de licença remunerada. No sistema teremos que fazer esse procedimento de forma manual: Fazer um afastamento referente a licença remunerada. Após, no momento em que for fazer o cálculo de férias, deverá descontar daquele período aquisitivo, os dias que foram pagos como licença remunerada de férias. Mas entendemos que o 1/3 das férias deve ser integral, sobre os 30 dias. Então é algo que deve ser muito bem analisado.
 
14 - Como funciona para os empregados que vão sair de férias coletivas com menos de um ano na empresa ?
 
Resposta: Nesse caso o sistema já calcula automaticamente os empregados que ainda não possuem o período aquisitivo completo.
 
 
15 - Como faço as férias de uma funcionária sem ter o período aquisitivo vencido, ou seja, ainda não tem um ano de empresa?
 
Resposta: Se for férias individuais o sistema irá tratar como férias antecipadas e vai calcular normalmente como horas férias.
Se for férias coletivas o sistema interrompe o período aquisitivo, paga esses dias que ele tem de direito e o restante é a licença remunerada.
 
16 - Dá para antecipar dois períodos de férias de um funcionário?
 
Resposta: Sim, se for necessário dá sim para antecipar dois períodos de férias, conforme menciona a MP 927 no Art. 6º § 2º  “Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito”.
 
17 - Posso dar férias coletivas para um grupo de funcionários e individual para outros e ter alguns funcionários e home office?
 
Resposta: Sim, poderá. Tudo que for preciso para manter o trabalho e manter as pessoas sadias, é possível.
 
18 - Se tiver Abono pecuniário, o 1/3 sobre o abono pecuniário entra nessa mesma situação de pagamento posterior a concessão das férias?
 
Resposta: Sim, entra nesse mesmo quesito na MP, tudo que se refere a 1/3.
 
“O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.” Art. 8º, parágrafo único, MP 927/2020.
 
19 - Aqui em SC o governador fez um decreto onde começou em 18/03, posso fazer as férias retroativas nesse período, ou tem que ser a partir da data da publicação da MP?
 
Resposta: Como já estava sendo tratada essa questão do covid-19 pelo governo, entendemos que pode ser feito sim as férias, até porque o pagamento pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte. Deve-se apenas avaliar com o empregado se ele aprova essa situação, pois conforme a MP ele deve ser avisado 48 horas antes.
 
20 - As férias coletivas poderão ser emitidas numa sexta feira dia 27/03?
 
Resposta: Sim, a MP retirou as particularidades podendo sim emiti-las em uma sexta feira.
 
21 - Posso fazer prorrogação de férias? Dar 10 dias e se a situação não normalizar, conceder mais 10 ou 20 dias?
 
Resposta: Pode sim. A MP liberou este procedimento. Inclusive poderá dar 10 dias de férias, após dar mais 10 dias e por fim mais 10 dias, ou seja, 3 períodos de 10.
 
22 - Pode ser dado férias menos de 5 dias, por exemplo o funcionário tem um saldo de 8 dias e precisa pegar + 3 dias do novo período... pode?
 
Resposta: Não pode conceder férias com menos de 5 dias. Segundo a MP 927 em seu a Art. 6°, inciso I, parágrafo 1°:“não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;”
 
Afastamentos
 
23 - Doméstica afastada por 12 dias por sintomas de gripe! Qual o melhor procedimento nesse caso? Licença remunerada? Visto que o certo seria encaminhar ao INSS imediatamente.
 
Resposta: Todas as secretarias de saúde estão falando que para pessoas que estão com sintomas de gripe, até porque não tem como saber se é o coronavírus ou não, que ela já seja afastada. Nesse caso, entende-se que ela deve ser afastada por doença, pois se ela está com sintomas de gripe ela fica afastada por doença. O INSS não está funcionando, então não teria como encaminhá-la.
 
24 - Afastamento por licença remunerada, precisa ser registrado para o e-social?
 
Resposta: Todos os afastamentos são registrados no eSocial. Será enviado o evento S-2230 - Afastamentos. No caso desse afastamento ser em decorrência do isolamento por conta do coronavírus, podemos utilizar o motivo 2 – Afastamento com direitos integrais.
 
25 - Contaminação por covid-19 pode ser considerado uma doença ocupacional?
 
Resposta: Há vários entendimentos a respeito desse assunto sendo favorável ou não a doença ocupacional. Nessa situação, indicamos avaliar junto a sua Consultoria Jurídica se o empregado será afastado ou não por doença ocupacional em decorrência da contaminação por COVID 19. 
 
26 - Se a empresa é uma indústria, por exemplo, empresa que precisa ficar aberta e houver faltas de colaboradores, pode ser descontado como falta? 
 
Resposta: Os colaboradores que não estiverem estão no grupo de risco, que não possuem atestado e que podem estar trabalhando, pode ser descontado como falta.
 
27 - Tenho clientes de Shopping que fecharam as portas por 15 dias. Não lancei afastamento remunerado. Tenho que lançar? como faço isso? E se ficarem mais de 15 dias?
 
Resposta: Cada empresa deverá decidir o que fazer, pois os empregados foram impedidos de trabalhar.
 
GFIP
 
28 - Em relação ao parcelamento do FGTS que poderá ser efetuado em até 06 parcelas, no caso das GFIPs, seguem os prazos do 7º dia útil subsequente a competência ou terá a extensão de ser informado igualmente a adesão do parcelamento, 20/06/2020?
 
Resposta: A Caixa Econômica publicou a Circular nº 893 em 25/03/2020, informando que deve ser prestada a informação do FGTS até o dia 07 de cada mês. Quem não prestar nesse dia deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos.
 
29 - Como informar na SEFIP a modalidade do FGTS?
 
Resposta: A Caixa Econômica publicou a Circular nº 893 em 25/03/2020,  e diz que: 
“1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).”
 
30 - Se as empresas não querem prorrogar o pagamento do FGTS será possível efetuar este pagamento normalmente.
 
Resposta: Pela MP diz que elas não precisam realizar o pagamento, mas se tiver como, poderá efetuar o pagamento normalmente.
 
Banco de  horas
 
31 - Banco de horas, tem alguma sugestão de como emitir este documento? Porque o normal é de horas positivas, mas a MP fala em horas negativas, como fazer?
 
Resposta: Hoje não temos nenhum documento modelo para repassar, mas teria que ser um documento que fala explicitamente da Medida Provisória. Toda documentação que fizer deve ser elencada a MP, deve ser falado sobre o coronavírus para que não dê problemas futuros sobre o porquê que foi feito o banco de horas.
 
Antecipação de Feriados
 
32 - Dia 15 de novembro é domingo, ele pode entrar como antecipação de feriado?
 
Resposta: Depende se a empresa trabalha no domingo ou não. Entendemos que se a empresa não trabalha no domingo ela não pode utilizar esse feriado para antecipação.
 
33 - Feriados municipais também podem ser antecipados?
 
Resposta: A princípio sim. Se a empresa estaria parada nesse dia, então ela pode usar sim esse feriado como antecipação.
 
34 - Se o empregador fizer o acordo de antecipar os feriados, os dias então que o empregado se afastar, lanço hoje no sistema como licença remunerada? Já existe alguma melhoria para lançar como acordo de feriado antecipado?
 
Resposta: Hoje no sistema não possuímos nada em relação a lançar como acordo de feriado antecipado. Poderá utilizar então o afastamento 2 - Afastamento Direitos Integrais.
 
Rescisão
 
35 - Rescisão de força maior pode? em quais casos?
 
Resposta: A CLT já tem um artigo que trata sobre rescisão por força maior. É interessante que analise se o seu estado ou município emitiu algum decreto possibilitando este tipo de rescisão. Deve ser muito bem analisado para que não dê problemas no futuro.
 
Caso sua Consultoria Jurídica lhe indique a rescisão por força maior, você pode acompanhar o passo a passo em Como fazer uma rescisão por Força Maior?
 
36 - No caso da empresa demitir o empregado nesse caso de epidemia, a recontratação poderá ocorrer quanto tempo?
 
Resposta: A MP não diz nada sobre recontratações, mas deve tomar cuidado com os dias para não ser considerado fraude. Vai muito também do motivo da rescisão.
 
37 - Nos caso onde o colaborador queira sair do emprego, existe algum procedimento em especial, no seu desligamento.
 
Resposta: Casos de pedido de demissão não existe nenhum procedimento em especial.
 
Home Office
 
38 - No caso de trabalho home-office para alguns colaboradores, lanço algo diferente na folha, ou calculo a folha normalmente?
 
Resposta: Calcula a folha normalmente, a não ser que a empresa dê alguma ajuda de custo para o funcionário. Veja Como cadastrar uma rubrica de ajuda compensatória?
 
39 - Na folha não irá mudar nada com relação ao trabalho em casa, mas tem que se fazer um contrato de mudança para  contrato home office?
 
Resposta: Existia antes da MP a obrigação de fazer o contrato. Agora com a MP você tem somente que avisar o seu empregado com 48 horas de antecedência.
 
Demais Cálculos da Folha
 
40 - Sobre redução de hora e salário como devemos proceder? Que tipo de prova o empregador deve ter em mão?
 
Resposta: Na CLT tem a descrição sobre o Lay-Off. Você pode juntar alguns arquivos, como: Documentos contábeis, faturamento, documentos que comprovem inadimplência de guias, etc.
 
41 - O contrato de trabalho pode ser suspenso? como vai ser o fechamento da folha de pagamento?
 
Resposta: 
 
Comportamento atual
Conforme MP 936 de 01/04/2020 em seu art. 8º, fica permitido a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, respeitando os critérios estabelecidos pela medida.
No sistema, para realizar essa informação, basta acessar “Processos/Medidas de Proteção Emprego – Covid 19/ Gerar”. Nele, será aberto duas opções para suspensão:
Suspensão integral sem remuneração: Nessa modalidade, você suspenderá integralmente o pagamento do empregado.
Suspensão integral com remuneração: Na modalidade com remuneração, a empresa pagará 30% do salário do empregado apenas;
Esses critérios são estabelecidos pela Medida Provisória, no qual, você deve observar seu enquadramento.
 
 
Comportamento anterior
Na data do treinamento em 26/03/2020 com a revogação do Art 18º da MP 927, o contrato de trabalho não pode ser suspenso, e dessa forma, não houve mudanças no sistema com relação a essa situação em 26/03/2020.
  
42 - Todos essas medidas tem que haver acordo individual onde terá conhecimento tanto do empregado quanto do empregador né? a domínio disponibiliza algum modelo mediante essa situação?
 
Resposta: Todas essas informações de antecipação de feriados, home office, etc, precisa ter o consentimento do empregado. Pode haver um acordo individual, mas no momento não temos um modelo para passar para vocês.
 
 

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