Abaixo estão as dúvidas mais comuns da EFD REINF, verifique cada pergunta e resposta até localizar a sua.
1. O que é a EFD REINF?
A sigla EFD REINF significa 'Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais'. É uma obrigação acessória federal prevista na IN RFB Nº 2043/2021.
2. A REINF é dividida em dois grandes grupos de eventos?
Sim, a EFD REINF é dividida em dois grupos: R-2000 (parte previdenciária) e R-4000 (parte federal). A parte previdenciária é mais antiga, enquanto a parte federal começou em 09/2023, substituindo a DIRF anual a partir dos fatos geradores de 2025.
3. Qual a relação entre EFD REINF e DCTFWeb?
As informações da EFD REINF alimentam a DCTFWeb, tanto para débitos quanto para créditos tributários. Após enviar a EFD REINF, é necessário transmitir a DCTFWeb. Além da EFD REINF, o MIT e o eSocial também alimentam a DCTFWeb, que centraliza todas essas obrigações acessórias.
4. Quem está obrigado a EFD REINF?
O Art. 3º da IN RFB Nº 2043/2021 indica as pessoas abaixo como obrigadas a EFD REINF:
• Contratam ou prestam serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada com retenção de INSS;
• Optantes pela CPRB (desoneração da folha de pagamento);
• Produtor rural PJ ou adroindústria optante pelo contribuição previdenciária sobre comercialização (substitutiva ao recolhimento sobre a folha de pagamento);
• Adquirente de produtor rural;
• Associações desportivas de futebol profissional que receberam recursos (Ex.: patrocínio, licenciamento, direitos de transmissão, etc...);
• Empresa ou entidade que destinou recursos para associações desportivas de futebol profissional;
• Entidade promotora de espetáculos despostivos de futebol profissional;
• Substituição da DIRF: Pessoas físicas e jurídicas previstas no Art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020 (exceto as situações relacionadas à relação de trabalho, que permanecem no eSocial).
5. É obrigatório enviar EFD REINF sem movimento?
Não, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD REINF relativa ao respectivo período.
6. Quando a EFD REINF foi criada, tinha algum cronograma por grupos de empresas?
Sim, veja abaixo como foi a implantação:
• Grupo 1 | Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 | Início em 05/2018
• Grupo 2 | Demais empresas, exceto Simples Nacional | Início em 01/2019
• Grupo 3 | Pessoas jurídicas não pertencentes aos grupos 1 e 2 | Início em 05/2021
• Grupo 3 | Pessoas físicas | Início em 07/2021
• Grupo 4 | Órgãos e demais entidades públicas | Início em 09/2023
7. Qual o prazo da EFD REINF?
Em geral a EFD-REINF deve ser enviada até o dia 15 do mês seguinte. Se o dia 15 não for útil, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
Exceções
• Distribuição de lucros: o prazo é até o dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre correspondente. Por exemplo, lucros distribuídos em 14/10/2025 (4º trimestre de 2025) podem ser enviados até 15/02/2026.
• Receita de espetáculo desportivo: o prazo de envio é o segundo dia útil após o evento. Por exemplo, se o espetáculo ocorreu em 14/10/2025, o prazo é 16/10/2025.
8. Existe alguma multa por não entregar a EFD REINF quando obrigado?
Sim, isso está no Art. 7º da IN RFB Nº 2043/2021, conforme segue:
'Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.'
9. Precisa de certificado digital para enviar a EFD REINF?
Sim, você precisa do certificado eCNPJ da empresa, ou qualquer outro desde que tenha procuração cadastrada no eCAC.
10. Enviei a EFD REINF mas os eventos não aparecem no eCAC (Receita Federal), como resolver?
Esse problema geralmente ocorre quando o ambiente selecionado para envio está configurado como teste (homologação) em vez de produção (oficial). Apenas os envios feitos para o ambiente de produção aparecem no eCAC. Para corrigir, acesse o menu Controle > Parâmetros, vá até Personaliza > Informativos Federais > SPED, e no campo Tipo de ambiente, selecione 'Ambiente oficial (Produção)'. Clique em [Gravar], apure novamente o período e envie a EFD REINF novamente.
11. Enviei a EFD REINF mas os valores de FUNRURAL do Domínio não fecham com os valores do eCAC, como resolver?
Os eventos R-2050 e R-2055, relacionados ao FUNRURAL, apresentam comportamento diferente, pois a própria EFD REINF calcula os valores da contribuição com base em informações cadastrais. Por isso, podem ocorrer divergências entre o sistema Domínio e o eCAC, quando você define informações cadastrais que não correspondem ao percentual de alíquotas definidas. É fundamental entender a lógica desses eventos. Acesse os links abaixo para esclarecer e resolver essas diferenças:
12. Como enviar o ISS Retido na EFD REINF?
O ISS é um tributo municipal e não está na EFD REINF. Na EFD-Reinf constam apenas retenções federais, como IRRF e CSRF, e previdenciárias, como INSS retido e Funrural.
13. Quem eu devo informar como responsável da EFD REINF, o contador ou sócio da empresa?
O responsável pela EFD REINF definido no botão [Outros Dados] será o contato da obrigação acessória. Caso haja algum problema na declaração ou necessidade de contato, a Receita Federal utilizará essas informações (nome, telefone, e-mail). Por isso, recomenda-se informar o contador ou analista fiscal responsável pelo envio, pois ele poderá esclarecer eventuais dúvidas. Também é possível informar o sócio, mas, se ele não tiver conhecimento contábil ou fiscal, pode não entender o motivo do contato, o que pode gerar problemas de comunicação entre você e seus clientes.
1. O R-4000 substituí a DIRF?
Sim, porém não de forma isolada. A DIRF foi substituída, a partir dos fatos de janeiro de 2025, pela EFD REINF e pelo eSocial. O eSocial trata das informações relacionadas à relação de trabalho, enquanto a EFD REINF abrange as demais situações, geralmente ligadas ao setor fiscal e contábil.
2. Não estou enviando o R-4000, posso ter problemas?
Sim, os eventos da série R-4000 substituem as informações antes enviadas pela DIRF a partir de 01/01/2025. Essas informações serão utilizadas pela Receita Federal para cruzamentos de dados. Assim, clientes ou pessoas relacionadas podem cair na malha fina devido à falta de comunicação ou comunicação incorreta na série R-4000, sendo necessário envio retroativo ou retificação para corrigir esses problemas. Além disso, situações que geram débitos devem ser informadas na EFD-REINF para alimentar a DCTFWeb, possibilitando a confissão da dívida e o recolhimento dos impostos. Por isso, é fundamental enviar corretamente a série R-4000.
3. Prestei serviço com retenção de IR e CRF, preciso enviar a EFD REINF?
Pela regra geral, não é necessário enviar, pois o responsável pelo envio do R-4000 é o pagador, ou seja, quem tomou o serviço. Exceto em casos de auto-retenção, quando o próprio prestador deve enviar o evento R-4080, como nas situações específicas de publicidade, propaganda, comissão e corretagem.
4. Empresa do Simples Nacional está obrigada ao R-4000?
Sim. A obrigação de envio dos eventos da Série R-4000 não faz distinção entre regimes de tributação. Então, por exemplo, uma empresa do Simples Nacional que toma serviço com retenção de IR, deve informar isso no evento R-4020.
5. Se o documento fiscal não teve retenção de IR e CRF porque o valor seria inferior a R$ 10,00, não é necessário enviar o evento R-4000.
De acordo com o item 3.2 (página 87): 'Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador.' No sistema, no cadastro dos impostos que incidem sobre a série, deixe a opção '[ ] Desconsiderar valor retido do imposto quando for menor ou igual a quantidade mínima para recolhimento' desmarcada na guia Recolhimentos, para que sejam considerados qualquer valor para recolhimento.
6. Como fica a Distribuição de Lucros com a Lei Nº 15.270 de Novembro de 2025?
De acordo com a
Lei Nº 15.270 de 11/2025, os rendimentos de Janeiro de 2026 e posteriores devem ser segregados em duas faixas:
• 1º - Rendimentos isentos, até R$ 50.000,00, sendo entregues no 2º mês subsequente ao fato gerador na EFD REINF;
• 2º - Rendimentos tributáveis, quando superiores a R$ 50.000,00. Para beneficiários pessoa física residentes no Brasil, aplica-se IRRF à alíquota de 10% sobre os rendimentos tributáveis. A entrega na EFD REINF deve feito mensalmente quando assim tiver distribuição.
7. Porque o pagamento de aluguel não está mais calculando imposto de renda?
Com a Lei 15.270/2025, a partir de 2026, pagamentos de aluguel até R$ 5.000,00 terão isenção de imposto de renda. Utilize sempre a opção de desconto 'Mais Vantajoso' na configuração do imposto '63-IRRF Pessoa Física'. Se usar apenas 'Dependente' ou 'Simplificado', o cálculo pode não ser vantajoso e o imposto pode ser calculado.
Para corrigir, siga os passos abaixo:
1. Acesse o menu Arquivos > Impostos e localize '63-IRRF Pessoa Física';
2. Localize a vigência desejada, ou clique em [Nova Vigência] para cadastrar uma nova;
3. Na guia Recolhimentos, configure o tipo de dedução 'Mais vantajosa';
4. Clique em [Gravar] e depois faça o lançamento do pagamento de aluguel novamente.
8. O PLR (Participação nos Lucros e Resultados) é enviado na EFD REINF?
Não, o PLR é um rendimento de trabalho (pago aos funcionários CLT), dessa forma deve ser enviado pelo eSocial. Diferente da Distribuição de Lucros, rendimento de capital pago aos sócios da empresa, que por sua vez deve ser enviado na EFD REINF.
9. Rendimentos de aplicações financeiras de empresa do Simples Nacional devem ser informados na EFD-Reinf?
A empresa optante pelo Simples Nacional, em regra, não recolhe no DAS o imposto sobre os rendimentos de aplicações financeiras, pois o IRRF é retido pela fonte pagadora, normalmente a instituição financeira. Para a empresa do Simples Nacional, essa retenção tem caráter definitivo, ou seja, o valor retido encerra a tributação dessa receita, sem possibilidade de compensação ou dedução posterior no DAS.
Quanto à EFD-Reinf, em regra, a empresa beneficiária do rendimento não informa esse fato apenas por ter sofrido a retenção. Na série R-4000, a obrigação de prestar a informação é, em regra, da fonte pagadora, e, nos pagamentos a pessoa jurídica, o evento aplicável é o R-4020. O Manual da EFD-Reinf prevê, inclusive, naturezas específicas de rendimento para aplicações financeiras nesse evento.