Nessa solução temos uma lista de perguntas e respostas com as principais dúvidas relacionadas aos eventos da Série R-4000 do EFD REINF.
1. Quando inicia a obrigatoriedade de envio do R-4000?
A obrigatoriedade de envio do R-4000 inicia em 09/2023, em relação aos pagamentos efetuados por fonte pagadora PF ou PJ a beneficiário pessoa física (R-4010) ou jurídica (R-4020), mesmo nos casos sem retenção de imposto de renda previstos na legislação.
• O prazo para envio é o 15º dia do mês subsequente, postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais (IN 2.163/2023). Dessa forma, o prazo para primeira entrega do R-4000, referente ao mês de 09/2023, será o dia 16/10/2023 (Segunda-feira).
• De acordo com a IN 2.163/2023 (que alterou a IN 2043/2021), as pessoas jurídicas que recebem importâncias a título de comissão e corretagem, sujeitas a auto retenção, ficam obrigadas a entregar o evento R-4080 a partir de Janeiro de 2024. Tal como, as pessoas jurídicas que tenham pago estes valores (fonte pagadora), ficam dispensados da entrega.
• A mesma IN também alterou o prazo para apresentação das informações de Distribuição de Lucros e Dividendos, os quais ficam prorrogados para o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente. Para ter acesso ao texto original,
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2. O envio dos eventos da Série R-4000 de 09/2023 a 12/2023 é obrigatório ou opcional? Já vai entrar na DCTFWeb?
O envio dos eventos da Série R-4000 é obrigatório a partir de 09/2023, porém os efeitos na DCTFWeb serão somente a partir de Janeiro/2024. Também devemos considerar as alterações da
IN 2.163/2023!
3. O Prestador do Serviço com retenção de IR e Contribuições deve enviar algum evento da Série R-4000?
Diferente da Série R-2000, onde tanto o Tomador (R-2010 para gerar débito na DCTFWeb) quanto o Prestador (R-2020 para gerar crédito na DCTFWeb) enviam o EFD REINF, na Série R-4000 apenas o Tomador deve enviar o EFD REINF, sendo o evento R-4010 quando o pagamento for para PF ou o R-4020 quando o pagamento for para PJ. O envio dos eventos R-4010 e R-4020 deve ser realizado pelo Tomador do serviço, e não pelo Prestador, e ambos os eventos geram débito na DCTFWeb a partir de Janeiro/2024, conforme a Natureza de Rendimento selecionada. Por sua vez, o Prestador do serviço deve continuar a aproveitar o crédito desse imposto que já foi pago pelo Tomador na sua apuração do IR e Contribuição pelo Lucro Real ou Presumido, e na apuração de PIS e COFINS no EFD Contribuições.
A única exceção são as operações com retenção no recebimento, conhecidas como Auto-retenção. Nesses casos, como o próprio Prestador do serviço é o responsável pela retenção e recolhimento do seu próprio imposto de forma antecipada, então terá de enviar o evento R-4080. Um exemplo de operação com retenção no recebimento é a prestação de serviço de Publicidade e Propaganda.
4. Empresa que presta serviço para órgão público, tem que enviar algum evento da Série R-4000?
Não. Conforme indicado na pergunta 03, somente o Tomador deve fazer o envio do R-4010 ou R-4020. Dessa forma, nesse caso de prestação de serviço para órgão público, o próprio órgão público na figura de Tomador terá de fazer o envio do R-4020, conforme a Natureza de Rendimento.
5. As empresas do Simples Nacional precisam enviar algum evento da Série R-4000?
Sim. A obrigação de envio dos eventos da Série R-4000 não faz distinção entre regimes de tributação. Então, por exemplo, uma empresa do Simples Nacional que toma serviço com retenção de IR, deve informar isso no evento R-4020. Conforme
IN Nº 2043/2023, estão obrigados ao R-4000 todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da
IN Nº 1990/2020.
6. MEI que tem apenas retenção nas comissões e corretagens da ADM de Cartão de Crédito, devem enviar o R-4000?
Não! A partir da publicação da IN 2.163/2023, a pessoa jurídica que tenha realizado pagamentos a outras pessoas jurídicas, a título de comissões e corretagens sujeitas a auto retenção, ficam dispensadas da apresentação do evento R-4020 correspondente a este pagamento. Desta forma, se enquadram as empresas optantes pelo MEI que realizaram este tipo de pagamento.
7. A retenção de IR da Folha de Pagamento que é enviada pelo eSocial deve passar a ser enviada pelo EFD REINF a partir de 09/2023?
Não. As retenções relacionadas a relação de trabalho continuam a ser enviadas pelo eSocial. O EFD REINF é destinado as demais situações que não estão relacionadas a relação de trabalho.
8. As retenções sobre aplicações financeiras devem ser enviadas para o EFD REINF?
Primeiramente precisamos esclarecer que o PIS e COFINS sobre Receita Financeira (Alíquota de 0,65% e 4,00%) não vai no EFD REINF, e sim no EFD Contribuições e DCTF Mensal, da mesma forma que acontece atualmente.
Com relação as retenções nas aplicações financeiras, previstas na IN Nº 1585/2015, como o responsável pela retenção e recolhimento é a ADM do Fundo de Investimento ou a Instituição Financeira, então ela fica responsável pelo envio das informações no R-4010 (Quando pagamento a PF) ou R-4020 (Quando pagamento a PJ) do EFD REINF. 'Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto: I - o administrador do fundo de investimento; II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM. § 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá: IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.'
9. Notas fiscais com retenções inferiores a R$ 10,00 deverão ser transmitidas para a EFD Reinf?
Sim! De acordo com o item 3.2 (página 87): 'Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador.' No sistema, no cadastro dos impostos que incidem sobre a série, deixe a opção '[ ] Desconsiderar valor retido do imposto quando for menor ou igual a quantidade mínima para recolhimento' desmarcada na guia Recolhimentos, para que sejam considerados qualquer valor para recolhimento. Para mais informações, acesse o manual de Orientação do Usuário da EFD Reinf! Para acessar
clique aqui.
10. Empresas optantes do Simples Nacional que prestam serviços de Publicidade e Propaganda, precisam gerar o R-4080?
Não! Conforme a IN n° 765/2007, Artigo 1°, fica dispensada a retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos à PJ optante do Simples Nacional. Desta forma, como a operação não irá possuir retenção, não será necessário realizar o envio do Evento R-4080.
11. Será necessário realizar a transmissão das informações relativas ao plano de saúde pago pela empresa?
Sim! De acordo com o
Manual de orientação, página 102, será necessário realizar a transmissão no EFD Reinf das informações relativas a Coparticipação, Reembolso e dos Dependentes do titular do plano de saúde.Atualmente, as informações sobre o Plano de saúde dos funcionários são transmitidas para o eCAC por meio do eSocial, estas informações que já são transmitidas pelo eSocial não serão alteradas e serão mantidas no eSocial. A transmissão por meio do EFD Reinf ocorrerá para situações específicas, em que a transmissão via eSocial não é viável. Como em casos onde ocorre pagamento de plano de saúde a ex-funcionários, ou PF quem não tenha vínculo empregatício com a empresa (exemplo: Sócio cotista, Serviços tomados de PF, etc), nestes casos a transmissão ocorrerá na EFD Reinf.
1. Como fica a DCTFWeb a partir da entrada dos eventos do R-4000 no EFD REINF em 09/2023?
O R-4000 começa a ser enviado a partir do mês de 09/2023, porém os efeitos na DCTFWeb começam somente a partir de Janeiro/2024 (
Art. 19-A da IN Nº 2005/2021). Então, de 09/2023 a 12/2023 existe a obrigação de envio do R-4000, porém os valores de retenção desses períodos continuam a serem recolhidos por DARF emitido no SicalcWeb. A partir de Janeiro/2024 as retenções enviadas no R-4000 serão geradas na DCTFWeb, e então a emissão da guia será por meio da DCTFWeb, unificado com todos os demais impostos que já estão na DCTFWeb. Como a DCTFWeb começa a ter efeitos apenas a partir de Janeiro/2024, é necessário informar essas retenções na DCTF Mensal até Dezembro/2023. Para os casos em que o tributo não é recolhido mensalmente (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do DARF Numerado, emitido no sistema SicalcWeb. Para mais detalhes,
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1. A Distribuição de Lucros deverá ser entregue de forma mensal?
De acordo com a indicação da IN 1.163/2023 - "O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente"
2. Todas as empresas deverão declarar a Distribuição de Lucros?
Sim! Conforme Art. 10º, inciso VIII da IN Nº 1990/2020, todas as empresas devem enviar a distribuição de Lucros e Dividendos, inclusive as ME e EPP que pagam valores aos sócios que não são pró-labore, aluguel ou serviço prestado. Caso a empresa não possua distribuição de lucros no período de apuração não será necessária a transmissão.Lançar Distribuição de Lucros e Dividendos e demais Rendimentos Isentos no EFD REINF
3. O Lucro e Dividendo pago ao sócio das SCP's deve ser enviado?
Sim! Conforme Art. 10º, inciso IX da IN 1990/2020, os Lucros e Dividendos pagos aos sócios da SCP devem ser enviados.
4. Caso tenha sido transmitida a distribuição de lucros antes da publicação da IN 2.163/2023, será necessário reenviar?
Não! Caso a empresa já tenha transmitido a Distribuição de Lucros em 09/2023, com vencimento em 16/10/2023, não será necessário reenviar a informação.
5. Será necessário transmitir as distribuições ocorridas nos meses 07/2023 e 08/2023?
Não! De acordo com a IN 2.043/2023 a transmissão deverá ser realizada de acordo com os fatos geradores ocorridos a partir de Setembro de 2023:
"Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida: VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023."
Mesmo que a IN 2163/2023 indique que a transmissão da distribuição de lucros irá considerar o trimestre, a própria IN 2043/2021 indica que a transmissão ocorrerá apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de Setembro de 2023. Desta forma, caso a empresa realiza a distribuição de lucros de forma mensal, será necessário somente a transmissão da parcela correspondente à setembro.
1. É necessário enviar mensalmente as retenções de IR sobre as comissões e corretagens da Administradora de Cartão de Crédito?
Não! A partir da publicação da IN 2.163/2023, a pessoa jurídica que tenha realizado pagamentos a outras pessoas jurídicas a título de comissões e corretagens (Tomador do Serviço), sujeitas a auto retenção, ficam dispensadas da apresentação do evento R-4020 correspondente a este pagamento. Já a ADM de cartão de crédito (Prestadora do Serviço) fica obrigada a entrega do R-4080 a partir de Janeiro de 2024, conforme indicado na mesma Instrução Normativa.
2. Se a empresa da minha máquina de cartão indicar que não possuí rendimentos de administração de cartão de crédito, e não faz auto-retenção, tenho de enviar R-4020 mesmo assim?
Não! Conforme a IN 2.163/2023 a pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a título de comissões e corretagens, sujeitas a auto retenção, ficam dispensadas da apresentação do evento R-4020 correspondente a este pagamento. Então é indiferente a ADM possuir, ou não, a auto retenção. O tomador do serviço estará desobrigado.
1. PJ que paga aluguel para uma PF com retenção de IR, deve enviar o R-4010?
2. PJ que paga aluguel para uma outra PJ localizada no Brasil, deve enviar o R-4020?
Não. Como nessa operação não existe retenção de IR, então não está obrigado ao Art. 2º, inciso I da IN Nº 1990/2020. Além disso, essa situação não está prevista no Art. 2º, inciso II da IN Nº 1990/2020, que trata dos pagamentos sem retenção. Dessa forma, não deve ser enviada no EFD REINF, pois já não tinha obrigação de enviar na DIRF.
3. PJ que paga aluguel para PF ou jurídica do exterior, deve enviar o R-4000?
1. Como gerar os eventos da série R4000?
2. A partir de 09/2023 é necessário ter o Agente de Comunicação ligado para enviar o EFD REINF?
A partir de 09/2023 temos uma mudança na forma de entrega dos eventos do EFD REINF, onde eles passam a ser assíncronos, ou seja, ao enviar um evento para o EFD REINF o mesmo ficará primeiramente com situação 'Em processamento', e posteriormente é necessário uma consulta para ver se o evento ficou como 'Sucesso' ou 'Invalidado'. O Agente de Comunicação do sistema Domínio fará uma função muito importante, que é ficar consultando automaticamente se os eventos já forma processados, por esse motivo indicamos que é importante que o Agente de Comunicação esteja ligado para desempenhar esse papel. Porém, caso o Agente de Comunicação não estiver ligado, será possível enviar o EFD REINF normalmente, porém as consultas do processamento devem ser feitas manualmente pelo usuário pelo botão [Atualizar situação].
3. A partir de 09/2023 o EFD REINF terá dois fechamentos?
Sim. A partir de 09/2023 o EFD REINF terá dois fechamentos, um para a Série R-2000 e outro para a Série R-4000. Porém é importante ressaltar que o prazo para envio dos dois é o mesmo, ou seja, até o 15º dia do mês subsequente tanto o R-2099 quanto o R-4099 devem ser enviados para concluir a transmissão do EFD REINF.
4. Fiz a transmissão dos eventos da série R-2000 e agora preciso enviar os eventos da série R-4000, é necessário reabrir o período?
Não, as séries R-2000 e R-4000 são independentes, ou seja, caso você tenha feito em um primeiro momento a transmissão da série R-2000, você pode enviar a série R-4000 depois sem a necessidade de reabertura do período.
5. Para enviar eventos da Série R-4000 com as contribuições retidas no serviço tomado, devemos usar o imposto 25 ou os impostos 22, 23 e 24?
A utilização dos impostos 25-CRF ou os impostos 22-PIS Retido, 23-COFINS Retido e 24-CSLL Retida é opcional, ou seja, você poderá apurar as contribuições unificadas no imposto 25-CRF ou então separadas nos impostos 22-PIS Retido, 23-COFINS Retido e 24-CSLL Retida. Ambas as situações serão envidas para o EFD REINF.
6. Como devem ser tratados os casos onde o prazo de recolhimento da retenção é diferente de mensal?
O manual do EFD REINF trata essa situação, e indica o seguinte: 'A periodicidade de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal e relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidades diferentes (diário, decendial ou quinzenal). Para esses casos, como o vencimento do tributo é anterior à escrituração na EFD REINF, será possível emitir os documentos de arrecadação de forma independente, utilizando o sistema SicalcWeb. Maiores detalhes serão divulgados pela área de arrecadação da Receita Federal.' Ou seja, para esses casos a guia deverá ser emitida pelo SICALCWEB, e deve ser paga seguindo a periodicidade do imposto, por mais que o EFD REINF seja mensal.
7. Qual Natureza do Rendimento deverá ser utilizada nos lançamentos das notas?
Para este caso, sugerimos que seja acessada a tabela fornecida no Portal do SPED, correspondente ao EFD Reinf. Para acessar o portal,
clique aqui e realize o download do manual, onde será baixado um arquivo 'zip.' , sendo possível localizar o relatório 'Leiautes da EFD-Reinf versão x.x.x - Anexo I - Tabelas' com os dados das Naturezas. É interessante relembrar que os códigos segregam alguns tipos de rendimentos:
Grupo 10 - Rendimentos do trabalho e da previdência social;
Grupo 11 - Rendimentos decorrentes de decisão judicial;
Grupo 12 - Rendimentos do capital;
Grupo 13 - Rendimentos de direitos;
Grupo 14 - Prêmios e demais rendimentos;
Grupo 15 - Rendimentos pagos/creditados a pessoa jurídica;
Grupo 16 - Demais rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior;
Grupo 17 - Rendimentos pagos/creditados EXCLUSIVAMENTE por órgãos da administração federal direta, etc.;
Grupo 18 - Rendimentos pagos/creditados EXCLUSIVAMENTE por órgãos, autarquias e fundações dos estados, etc;
Grupo 19 - Pagamentos a beneficiário não identificado - Uso exclusivo para o evento R-4040;
Grupo 20 - Rendimentos recebidos por pessoa jurídica - Retenção no recebimento.
8. Como o código de recolhimento é gerado na EFD REINF?
O código de recolhimento não é gerado/enviado pelo sistema, o mesmo é gerado no informativo pela própria RFB, com base na natureza de rendimento informada, devido a isso, ressaltamos a importancia da informação correta da natureza, conforme tabela da receita.
9. Ao enviar o R4000, a DCTFWeb mudou para situação Em andamento, por que isso ocorre?
Geralmente esta situação irá ocorrer quando já foi realizado uma transmissão da DCTF Web antes de o EFD Reinf ser transmitido. Neste caso, a DCTF Web deverá ser transmitida novamente.
10. Como realizar a conferência das informações transmitidas para a EFD Reinf Série R-4000?
Clique aqui para saber como emitir o relatório de conferência da Série R-4000 elaborado especialmente para a EFD Reinf.