Perguntas e Respostas DIRF 2026

1. Ao acessar o extrator, os dados aparecem como 'parcial', mesmo já constando os valores até dezembro. Não há pendências ou erros identificados, apenas a indicação de 'parcial'. É necessário aguardar para que o status seja atualizado?
O status 'parcial' indica que a Receita Federal ainda está atualizando os dados no extrator da DIRF para consolidação de todos os valores (eSocial e EFD-Reinf). Recomenda-se monitorar regularmente o extrator para identificar possíveis inconsistências antes da emissão do Comprovante de Rendimentos, garantindo que os valores estejam alinhados com os registrados na Receita Federal. Caso precise falar com a RFB sobre o Extrator da DIRF, clique aqui.
 
2. Qual o prazo enviar o comprovante de rendimentos ao colaborador?
Em relação ao prazo de envio do Informe/Comprovante de Rendimentos, é até o dia 27/02/2026 (último dia útil de fevereiro). A obrigatoriedade de enviar o Comprovante de Rendimentos aos empregados permanece.
 
3. É possível gerar o comprovante de rendimentos do colaborador através do eSocial ou do Extrator da DIRF (RFB)?
Não. O Extrator da DIRF e o eSocial não geram o comprovante de rendimentos. A emissão desse comprovante será realizada pelo sistema em Relatórios > Informativos > Anuais > Comprovante de rendimentos.
Por isso, para que o comprovante de rendimento seja gerado corretamente, as rubricas devem estar configuradas para aparecer no comprovante e as incidências devem estar corretas. 
 
4. Como emitir o comprovante de rendimentos se não tenho todo o ano-base de 2025 no Domínio, porque houve mudança de sistema ou de escritório contábil?
Nesse caso, o comprovante de rendimentos deve ser emitido pelo sistema utilizado em cada período do ano-base, pelo respectivo responsável (empresa ou escritório) daquele intervalo. Ex: Janeiro a Maio (antigo sistema) e Junho a Dezembro (Domínio), você deve gerar o comprovante na Domínio com os dados de Junho a Dezembro e no outro sistema o comprovante com o período de Janeiro a Maio.
 
5. No meu perfil, o acesso ao relatório extrator da DIRF não está disponível. Qual é o procedimento para que eu consiga essa liberação?
Para obter acesso ao relatório extrator da DIRF, siga esses passos: primeiro, confirme se a empresa está configurada no Ambiente Oficial do eSocial. Em seguida, entre em contato com o responsável pelo usuário "GERENTE" da sua organização. Esse responsável deverá acessar o sistema em Controle > Permissões > Usuários, localizar o seu usuário nas guias Acessos > Individual > Módulo/Menu, selecionar a opção Folha de Pagamento, clicar no botão [...] Reticências, e habilitar o acesso em Informativos > Anuais > DIRF > Extrator da DIRF.
 
6. No relatório extrator da DIRF, na Domínio, é necessário analisar mês a mês ou é possível selecionar um período? Além disso, se a folha de pagamento de dezembro/2024 foi paga em janeiro/2025, qual competência deve ser informada?
O recomendado é realizar a conferência mensalmente, pois, após o envio do evento S-1210 (Pagamentos), já é possível verificar os dados referentes ao mês de pagamento. Na emissão do relatório, é possível selecionar o período desejado; o sistema apresentará as informações mês a mês e, ao final, o valor consolidado conforme o intervalo escolhido. Vale lembrar que a competência considerada no relatório é sempre a data de pagamento. Por exemplo, se a folha de dezembro/2024 foi paga em janeiro/2025, ela será incluída no relatório a partir de 01/2025.
 
7. Tenho uma dúvida sobre a declaração do plano de saúde: devo informar esse dado no eSocial ou na EFD-Reinf?
O plano de saúde 'coletivo empresarial' deve ser declarado no eSocial (evento S-1210) quando houver vínculo empregatício e ocorrer reembolso ou desconto relacionado ao salário ou pró-labore do colaborador. Já na EFD-Reinf (evento R-4010), a informação deve ser registrada para beneficiários que pagam ou reembolsam o plano, mas não possuem vínculo trabalhista ativo, como ex-empregados ou sócios sem pró-labore. Ressalta-se que as informações não devem ser enviadas em duplicidade, devendo constar apenas em um dos informativos: eSocial ou EFD-Reinf.
 
Para informar no Extrator da DIRF pelo eSocial (S-1210):
 
Para informar no Extrator da DIRF pelo EFD-Reinf (R-4010):
 
O plano não deve ser declarado na DIRF quando a empresa arca integralmente com o custo, sem descontos para o colaborador.
 
8. Tenho dois dependentes no plano de saúde, mas apenas um deles é considerado como dependente para fins de Imposto de Renda. Posso utilizar a mesma rubrica (natureza 9219, incidência 67) para ambos, ou preciso criar uma nova com incidência 9 para o dependente que não entra no IR?
Pode ser utilizado a mesma rubrica. A dependência de IRRF não está relacionada a dependência para plano de saúde.
 
9. O valor da rubrica informativa do plano de saúde deve ser incluído no Extrator da DIRF (RFB)?
A rubrica informativa do plano de saúde/odontológico com natureza eSocial 9911 e incidência IRRF 9, não é informada no extrator da DIRF. Ela está em conformidade com a IN RFB 2.110/2022 e o manual do eSocial, é enviada apenas ao eSocial. Saiba mais: Como cadastrar rubrica informativa de Plano de Saúde?
 
10. Qual a configuração correta para as rubricas 980 e 981 de adiantamento salarial?
• Quando o adiantamento salarial e a folha mensal são pagos em competências diferentes, as rubricas 980 e 981 devem ter incidência de IRRF configurada na guia Soma na Base de Cálculo ('59' e '21') e na guia eSocial, no campo IRRF ('11'). Além disso, devem estar marcadas na opção da DIRF/Comprovante de Rendimentos, no quadro "Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte", na opção Total dos Rendimentos (inclusive férias).
• Se o adiantamento salarial e a folha mensal forem pagos na mesma competência, essas rubricas (980 e 981) não devem possuir incidência de IRRF na guia Soma na Base de Cálculo ou na guia eSocial (campo IRRF '9'). Nesse caso, elas também não devem ser configuradas na DIRF/Comprovante de Rendimentos.
 
11. Contribuinte MEI - Está levando para DIRF como 0588 - Rendimentos do trabalho assalariado sem vínculo empregatício, como proceder?
A distribuição dos Códigos de Receita (CRs) de IRRF para as diferentes categorias de trabalhadores segue a seguinte regra:
• 056107: se codCateg = [101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 401, 410, 501, 721, 722, 723, 761, 901, 902, 903, 904, 906], {indApurIR} = [0], os campos {indRRA} e paisResidExt não forem informados e classTrib em S-1000 for diferente de [22], efetuar o somatório de valor cujo tpInfoIR = [31, 32];
• 058806: se codCateg = [201, 202, 701, 711, 712, 731, 734, 738, 741, 751, 771, 781], {indApurIR} = [0] e os campos {indRRA} e paisResidExt não forem informados, efetuar o somatório de valor cujo tpInfoIR = [31, 32, 34];
A divisão acima está fundamentada na legislação vigente, conforme o artigo 36 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Nº 9.580/2018). Além disso, para esclarecer eventuais dúvidas, o contribuinte pode consultar o MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
 
12. Regime de Competência: O INSS descontado tem como referência o mês anterior? E, em casos de rescisão, quando o pagamento ocorre no mesmo mês, como deve ser tratado o INSS sobre o salário e o 13º salário? Ambos devem ser considerados na mesma competência, assim como ocorre com o IRRF.
No extrator da DIRF, todos os valores demonstrados têm como fato gerador a data de pagamento, e não a competência do cálculo da folha. Isso também se aplica aos valores de Previdência Oficial (INSS), que podem ser originados de cálculos relacionados à folha mensal, férias, rescisão ou 13º salário (integral ou rescisão). Para a consolidação dos valores, deve-se sempre considerar a data de pagamento.
 
13. Calculei alguns meses da folha de pagamento de 2025 utilizando a opção "dedução favorável ao colaborador", que aplicou o desconto simplificado no cálculo. No extrator da DIRF, o campo referente ao desconto simplificado não aparece. Isso significa que essa opção está incorreta? O correto seria ter utilizado a opção "deduções legais"?
A Lei Nº 14.663/2023 permite o uso do desconto simplificado mensal sempre que for mais vantajoso ao colaborador, sem necessidade de manifestação. Desde maio/2023, o empregador deve comparar mensalmente o desconto simplificado e as deduções legais, aplicando o mais benéfico. Por isso, é recomendado manter no cadastro do colaborador a opção "dedução favorável". No extrator da DIRF, o campo "Desconto Simplificado Mensal" aparece em Rendimentos Tributáveis, mas deve ser desconsiderado, não se trata de valores da folha (eSocial). Portanto, a utilização da opção "dedução favorável ao colaborador" está correta.
 
14. É necessário realizar a conferência de informações dos empregados que não tiveram retenção de IRRF?
Para fins de DIRF, não é obrigatório informar os dados de empregados que não atingiram o limite de isenção ou não tiveram retenção de IRRF. No entanto, é importante ressaltar que o Extrator da DIRF não faz essa separação. Todos os dados enviados ao eSocial e à EFD-Reinf serão consolidados nos demonstrativos mensais e anual, sendo recomendável realizar a conferência para garantir a consistência das informações.
 
15. Gostaríamos de gerar o arquivo DIRF PGD para o ano de 2025, mas o sistema não está permitindo. Como podemos obter o arquivo do ano 2025 para fins de conferência?
Desde 1º de janeiro de 2025, a DIRF foi substituída pelos informes do eSocial e EFD-Reinf. Portanto, não é possível gerar o arquivo para o PGD para o ano-base 2025, apenas para anos anteriores. Para gerar um relatório no mesmo formato, em Relatórios > Informativos > Anuais > DIRF > A partir de 2010, escolha o Tipo de emissão '[x] Formulário'. Para demostrar todos os colaboradores, até aqueles que não possuem retenção de IRRF, clique no botão [Outros dados...], na guia Folha de Pagamento, no quadro Gerar para colaboradores, selecione '[x] Todos' e clique no botão [Gravar] e gere o arquivo novamente.
 

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