A DIRF é uma obrigação acessória que
deve ser enviada anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. As informações fornecidas são essenciais para os sistemas de malha fina da Receita Federal e, se enviadas incorretamente, podem causar problemas nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas envolvidas. Todas as regras da DIRF estão presentes na
Instrução Normativo RFB Nº 1.990/2020.
Atualmente, estamos em uma fase de transição que levará à extinção da DIRF. Em fevereiro de 2025, precisaremos enviar a DIRF com dados de 2024, apesar de essas informações já terem sido reportadas ao longo de 2024 por meio do eSocial (para dados trabalhistas) e da EFD REINF (para outras situações). A DIRF será extinta a partir dos fatos de janeiro de 2025, e os dados de 2025 não precisarão ser enviados em fevereiro de 2026, pois o envio será realizado apenas pelo eSocial e EFD REINF.
Este artigo tem o objetivo de esclarecer as regras da DIRF, além de demonstrar a emissão no sistema Domínio. Caso preferir, acesse diretamente um dos tópicos abaixo:
As regras sobre a obrigatoriedade da DIRF estão estabelecidas nos artigos 2º e 3º da IN RFB Nº 1.990/2020. O primeiro grupo de pessoas obrigadas a DIRF são as que fizeram algum tipo de pagamento ou crédito sujeito a retenção de imposto de renda ou contribuições, conforme exemplos abaixo:
• Salários aos funcionários;
• Pró-labore aos sócios;
• Aquisição de serviço com retenção de IR ou Contribuições;
• Aluguel a pessoa física com retenção de IR;
• etc...
Adicionalmente, existem situações em que, mesmo sem a retenção de impostos, a informação ainda precisa ser enviada, conforme os exemplos a seguir:
• Órgãos públicos que efetuaram pagamentos a imunes ou isentas;
• Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
• Pagamentos ao exterior;
• Sócio ostensivo de SCP;
É importante destacar que a DIRF não faz distinção quanto ao regime de apuração dos impostos. Portanto, as empresas do Simples Nacional também estão obrigadas a declarar, caso se enquadrem em alguma das situações mencionadas anteriormente.
A DIRF 2025 pode ser enviada através de um programa disponibilizado pela RFB em 3 de janeiro de 2025. Para fazer o download,
clique aqui!
Após baixar e instalar o programa, você pode inserir as informações manualmente ou exportar um arquivo do sistema Domínio e importá-lo no programa DIRF para facilitar o preenchimento. A DIRF 2025 está disponível no sistema Domínio a partir da versão 10.4A-12, atualização 04. Portanto, é necessário estar nessa versão ou em uma superior para gerar o informativo sem problemas.
As pessoas obrigadas ao envio da DIRF, conforme tópico '1.Obrigatoriedade', devem enviar os beneficiários de rendimentos:
• Que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
• Do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
• Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
• De previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
• Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0%, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
• De pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
• De aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no tópico acima, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
• De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
• De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
• Remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
• De honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
• Pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e
• Pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.
Para a Folha, a definição da data de pagamento determina o ano de competência dos valores pagos aos colaboradores, que serão a base para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e para o informativo DIRF. Essa configuração é feita nos Parâmetros da empresa. Quando a folha é calculada, a data do pagamento é demonstrada na consulta de recibo, e é importante que essa informação esteja alinhada com o dia em que o colaborador realmente recebe seus pagamentos.
Na DIRF de 2025, o ano-base é 2024, abrangendo todos os pagamentos feitos ao colaborador de janeiro a dezembro de 2024. As informações incluídas na DIRF são:
• Imposto de renda retido dos colaboradores (IRRF);
• Rendimentos iguais ou superiores a R$ 28.559,70, mesmo sem retenção;
• Participação nos Lucros (PLR);
• Distribuição de Lucros dos Sócios;
• Plano de Saúde e Pensão Alimentícia, com valores individualizados;
• Indenizações por rescisão;
• Diárias;
• Ajudas de Custo, entre outros.
Para verificar os valores entre DIRF e Domínio, utilize os relatórios de Encargos IRRF e Ficha Financeira.
Na DIRF, não há distinção entre a empresa matriz e suas filiais; o arquivo é gerado de forma centralizada na matriz, incluindo informações de ambas.
Na DIRF, serão incluídas várias informações da Escrita Fiscal, incluindo aquisições de serviço com retenção de imposto de renda e contribuições, pagamentos de aluguéis a pessoas físicas com retenção, pagamentos ao exterior e retenções feitas pela administradora de cartão de crédito, entre outros. Para facilitar o entendimento, confira a lista abaixo, que também mostra os lançamentos e impostos considerados:
• Todas as notas de aquisição de serviços lançadas em Movimentos > Entradas, que possuem no Acumulador um dos impostos 16-IRRF, 22-PIS Retido, 23-COFINS Retida, 24-CSLL Retida, 25-CRF, 38-COSIRF e/ou 39-IRRF Propaganda;
• Todos os lançamento de documento não Fiscal, lançados em Movimentos > Entradas, que possuem no Acumulador o imposto 63 - IRRF APF;
• Todos os lançamentos realizados em Movimentos > Outros > Lançamentos de retenção de IRRF - Cartão de Crédito;
• Todos os lançamentos realizados em Movimentos > Entradas, com fornecedor do Exterior;
• Todas as distribuições de lucros para SCP lançadas no botão [Outros Dados] da DIRF;
Para saber mais sobre a emissão da DIRF pela Escrita Fiscal, acesse:
Uma dúvida frequente ao preencher a DIRF é como registrar o extrato das retenções efetuadas pela administradora do cartão de crédito. Embora a obrigação de enviar essas informações na EFD REINF tenha sido extinta, ela ainda persiste na DIRF. Mas não se preocupe, estamos aqui para ajudar. Primeiro, você deve obter esse extrato diretamente com a administradora, que geralmente disponibiliza no seu portal. Com o extrato em mãos, você pode inseri-lo manualmente no Domínio ou importá-lo. Confira as dicas a seguir para mais informações:
• A DIRF inclui informações da Folha de Pagamento e da Escrita Fiscal. O envio dessas informações para a Receita Federal do Brasil (RFB) ocorre de uma única vez, englobando ambos os módulos. Para preencher os dados no programa da DIRF, você pode optar por gerar um arquivo único no Domínio com informações de Folha e Escrita ou gerar dois arquivos separados, um para cada módulo, e importá-los no programa da DIRF, onde serão unificados antes do envio. É crucial que haja comunicação entre os setores de Folha de Pagamento e Escrita Fiscal durante esse processo, garantindo a precisão e unicidade das informações enviadas à RFB.
• Em caso de troca de sistema ou escritório de contabilidade durante o ano, se a empresa não possuir informações completas do ano no sistema Domínio para a emissão da DIRF, é possível gerar mais de um arquivo. Por exemplo, ao trocar de sistema em 2024, você pode gerar um arquivo com os dados dos meses registrados no sistema antigo e outro no novo sistema Domínio, correspondente ao período que as informações foram transferidas. Após isso, importe ambos os arquivos no programa da DIRF para consolidar as informações do ano inteiro.