FAQ: Empregador Web x Arquivo BEm [COVID-19]

Na busca incessante de respostas para os profissionais da classe contábil, grandes e pequenas empresas, clientes das empresas de softwares contábeis e no intuito de ajudar o Governo brasileiro a enfrentar esse momento complicado da Covid-19, em que são necessárias ações rápidas e soluções urgentes, o Conselho Federal de Contabilidade buscou na DataPrev, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e Receita Federal, com a participação direta e imprescindível das empresas de softwares contábeis e das que compõem o G.T.Piloto, realizar reuniões on-line para elucidar dúvidas e discutir soluções.
Os questionamentos e respostas foram compilados neste FAQ.
 
1 - Empregador Web x Arquivo BEm (Benefício Emergencial mensal)
 
1.1 - Vai ter alguma publicação de normas por parte do Governo para esclarecer a MP 936?
Resposta: Além do leiaute e manual do BEm disponível no Portal do Empregador Web, também foi publicada em 24/04/2020 a Portaria 10.486 de 22/04/2020 e uma retificação no dia 27/04/2020. E ainda terá a publicação de nova Portaria nos próximos dias.
 
1.2 - Qual o prazo para informar os acordos ao Ministério da Economia?
Resposta: O prazo será de 10 dias a partir da data de início da medida. Por exemplo, a redução ou suspensão inicia em 01/05, e deve ser comunicado até o dia 10/05. entretanto, acompanhe as novidades, pois poderá haver prazo de anistia: Novidades Empregador Web.
 
1.3 - Como os empregadores podem fazer a comunicação dos acordos ao Ministério da Economia?
Resposta: O endereço eletrônico é: http://servicos.mte.gov.br/bem/. Deve-se clicar na opção Empregador e nela serão oferecidos 3 links:
  • Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
  • Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
  • Empregador Doméstico (CPF)
 
1.4 - É possível fazer todas as comunicações ao Governo via importação de arquivo?
Resposta: Você poderá gerar no sistema e importar no Empregador Web:
 
 
1.5 - Informei incorretamente o faturamento no Empregador Web, como retificar?
Resposta: O faturamento é que define o percentual do BEm, para as suspensões, 70% para faturamento superior a 4.8 milhões ou 100% para faturamento inferior a 4.8 milhões. Atualmenta esta informação não pode ser corrigida, a Dataprev disponibilizará uma ferramenta para correção destes dados, até lá nada pode ser feito.
 
1.6 - Quais são os status que podemos consultar no Empregador Web?
Resposta: Primeiro, é necessário entender que existem dois status:
a) da consulta do arquivo; e
b) consulta do benefício dos empregados.
 
Consulta dos arquivos importados: Nessa consulta, consegue-se visualizar se o arquivo realmente foi importado, pois são detalhadas a data do recebimento, a situação atual, a quantidade de trabalhadores que constam no arquivo e a quantidade de erros. O processamento é realizado poucos dias após a importação.
Situações disponíveis
  • Aguardando processamento
  • Processado
  • Rejeitado
 
Consulta do Benefício: Nessa consulta, será demonstrado se o benefício do empregado foi processado, ou não, realizando a pesquisa empregado a empregado pelo seu CPF.
Esse processamento é feito dias antes da remessa ao banco (vide calendário de processamento na pergunta 1.35).
 
 
1.7 - Quais empregados não tem direito ao Benefício Emergencial?
Resposta:
 
  • Empregados que também estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • Empregados admitidos após 01/04/2020 ou admitidos antes mas que não constam na base do CNIS até 02/04/2020 (processados pela Sefip para admissões até 31/12/2019 ou pelo eSocial para admissões a partir de 01/01/2019 e até 01/04/2020);
  • Estagiários;
  • Empregados aposentados por já receberem benefício do INSS;
  • Empregados afastados recebendo benefício do INSS.
 
1.8 - Mesmo que os empregados citados na resposta 1.7 não recebam o BEm, eles podem ter acordo de redução ou suspensão junto ao empregador?
Resposta: Conforme Portaria 10.486 no Artigo 4º, Parágrafo 2º, não pode mediante acordos individuais:
§ 2º - É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
 
1.9 - Quais são os batimentos/validações feitos pelo Governo para saber se haverá o pagamento do benefício ou não?
Resposta: Todas as validações serão feitas em relação ao que consta na base de dados do CNIS: Relação empregatícia, Data de admissão, Data de nascimento, CPF e PIS.
 
1.10 - E empregados Intermitentes tem direito ao BEm? Como deve ser feito o requerimento?
Resposta: Para empregados registrados até 1º/4/2020 na categoria de Intermitentes, o BEm será de 3 parcelas de R$600,00, independentemente de terem, ou não, seus contratos reduzidos ou suspensos.
Não é necessário enviá-los no arquivo nem cadastrá-los, manualmente, no Empregador Web.
Se o empregado possui mais de um contrato Intermitente, o valor do BEm será apenas um.
Se, além do(s) contrato(s) como Intermitente(s), o empregado também possui um contrato normal, como mensalista, diarista, horista ou comissionado, neste contrato receberá o Bem, normalmente, caso este seja objeto de redução ou suspensão, devendo o empregador requerer o benefício pelo Empregador Web.
 
1.11 - Ao consultar o Benefício por CPF do empregado e constar como processado, o que significa?
Resposta: Ao consultar o Benefício filtrando o CPF do empregado e constar como Processado, quer dizer que o pagamento foi liberado ao banco, conforme calendário. Entrou no arquivo de remessa para o banco.
 
1.12 - Qual data deve ser informada no campo “Data acordo”?
Resposta: É a data de início da suspenção ou o início da redução de jornada. É essa data que será considerada para cálculo do início do pagamento do BEm.
Erroneamente no leiaute está indicada a data em que o acordo foi formado, mas o que interessa para definir a data de início do benefício é a data em que o empregado inicia a suspensão ou a redução.
Em outras palavras, é a data de início, a data exata em que o empregado começará a ter seu salário reduzido ou será suspenso.
No sistema Domínio você deve considerar sempre a data informada no campo "Data Início".
 
1.13 - O que deve ser considerado para informar nos últimos três salários no leiaute do BEm?
Resposta: Para cálculo do Benefício Emergencial será considerado o valor dos três últimos salários constantes na base do CNIS. Esta base é alimentada pelo eSocial (empresas dos grupos 1 e 2) ou Sefip (empresas do grupo 3), atualizando os campos o valor definido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Ou seja, é a base de cálculo do INSS que deve ser levada em consideração.
Caso não haja salário de contribuição, informar, na coluna do último salário, o salário contratual. Importante é destacar que, mesmo sendo indicados os salários no arquivo, ou preenchidos manualmente, estes valores são meramente informativos e para base recursal, pois o cálculo utilizará os valores do CNIS, alimentados pelo eSocial ou Sefip, conforme explanado no parágrafo anterior.
 
1.14 - Caso o empregado não possua os últimos três salários o que será considerado?
Resposta: Serão considerados apenas os meses com valor na base do CNIS.
Caso não haja valor em nenhum dos três últimos meses, então será considerado o valor de UM Salário Mínimo.
Pode ser utilizado os valores informados no arquivo do BEm para recurso em caso de processo para rever o valor.
 
1.15 - Se enviar o arquivo do mesmo empregador com o mesmo empregado duas vezes o que ocorre?
Resposta: O segundo arquivo sobrepõe o primeiro, caso as datas do segundo estejam coincidentes com o primeiro, caso contrário será interpretado como um novo acordo. Exemplos:
 
a) 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 10/04/2020 a 20/05/2020:
Nesse caso o segundo prevalece.
Por quê? Porque a data de início do segundo ficou entre as datas de vigência do primeiro arquivo. Esta análise é realizada empregado a empregado.
Lembrando que caso o 1º já esteja processado no momento da importação do 2º, o ajuste é feito no próximo pagamento.
 
b) 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 10/04/2020 a 30/04/2020:
Nesse caso o segundo prevalece.
Por quê? Porque a data de início do segundo ficou entre as datas de vigência do primeiro arquivo. Esta análise é realizada empregado a empregado.
Lembrando que caso o 1º já esteja processado no momento da importação do 2º, o ajuste é feito no próximo pagamento.
 
c) 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 01/05/2020 a 30/05/2020:
Nesse caso os dois prevalecem.
Por quê? Porque não houve transposição de datas.
 
1.16 - Caso o empregado possua dois contratos no mesmo empregador, como informar os acordos?
Resposta: Hoje, caso o empregador faça o acordo para dois ou mais contratos do mesmo empregado para o mesmo período, não é possível requerer o benefício ainda.
Ainda não previsto e sem previsão. Provável que será tratado apenas por recurso. 
 
1.17 - Caso haja diferença de dias na retificação e o pagamento já ter sido enviado como ficam valores pagos a maior?
Resposta: Diferenças a maior ou menor serão ajustadas pró-rata (proporcionalmente rateado) no próximo pagamento.
Se o empregado tiver algo a devolver ao final de todos os pagamentos, deverá ser feito mediante GRU. O procedimento de devolução será regulamentado.
 
1.18 - É obrigatório informar a conta bancária no cadastro do BEm?
Resposta: Não, apenas deve ser informada caso o empregado desejar que o pagamento do BEm seja creditado pelo Governo diretamente na sua conta. Se informado, deve ser um banco que conste na lista de bancos que participem da Compensação, deve informar o código do banco, o número da agência, a conta com dígito e o tipo de conta (se conta corrente ou poupança). Conta salário não será válida.
Os valores do BEm não podem ser objeto de utilização para quitação de dívidas pelos bancos. Por isso, a Caixa e o BB irão, previamente ao crédito, tentar localizar contas de poupança em nome do beneficiário.
  • Se for informada uma conta da CAIXA ela se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança em nome do beneficiário que já existir, ou em uma conta-poupança vinculada à conta informada.
  • Se for informada uma conta do BANCO do BRASIL ele se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança vinculada à conta informada.
  • Se for informada uma conta de outro banco o BANCO do BRASIL se encarrega de fazer o DOC e os outros bancos procederão da mesma forma. Nos casos em que o DOC for devolvido (devido a erros na informação da conta pelo empregador, conta-salário, ou a outro fator que der causa à devolução) o BB irá buscar uma conta-poupança em nome do beneficiário e, não havendo, irá abrir em seu nome uma Carteira Digital BB para a realização do pagamento, com livre movimentação.
 
1.19 - Se não for informada conta bancária como o empregado receberá o BEm?
Resposta: Nesse caso, a CAIXA abrirá uma conta digital, conta essa que pode ter livre movimentação por parte do titular.
A conta será considerada inválida quando:
  • o titular não for o empregado (validado pelo CPF do titular);
  • não existir no banco/agência informada;
  • conta encerrada, entre outros.
 
1.20 - Quando será efetuado o pagamento ao empregado?
Resposta: Para arquivos importados ou cadastros feitos no prazo de 10 dias, o pagamento será feito em 30 dias do início da suspensão ou redução.
Exemplo: acordo de 4/4/2020 a 2/6/2020 (60 dias) = terá o pagamento do primeiro benefício em 4/5/2020 e o segundo em 3/6/2020.
Como para esse primeiro mês serão aceitos acordos informados até o prazo de 4/5/2020, o pagamento ainda assim será integral, mas não quer dizer que será no prazo de 30 dias após início, mas serão incluídos no lote de pagamento a partir do dia 12/5/2020 (vide tabela da pergunta 1.35).
 
1.21 - Como o empregado saberá dos detalhes do pagamento?
Resposta: Foi disponibilizada uma consulta para acompanhamento por parte do empregado na CTPS Digital e também no portal https://servicos.mte.gov.br/.
Nesse portal, o empregado poderá consultar os dados bancários, valor do benefício, quantidade de parcelas e a data do depósito.
 
1.22 - Não existe a possibilidade de informar período inferior a 15 dias?
Resposta: Para as Reduções, podem ser informados períodos de quantos dias forem necessários. Ex: 10 dias, 15 dias, 20 dias etc.
Para as suspensões, somente podem ser informados 2 (dois) períodos de 30 dias, ou 1 (um) período de 60 dias.
 
1.23 - Não será possível excluir um arquivo já processado?
Resposta: Você pode cancelá-lo! No Empregador Web, selecione o acordo que deseja 'excluir' e clique em CANCELAR, assim ele não terá mais validade.
 
1.24 - Não será possível excluir um requerimento?
Resposta: Não, somente cancelar, conforme item 1.23.
 
1.25 - Como prorroga um acordo?
 
1.26 - Como finaliza um acordo antes do prazo?
 
1.27 - Como informar a rescisão no Empregador Web?
Resposta: Faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta 1.26) e restabelece o contrato.
A informação da rescisão é enviada apenas para o eSocial. É importante lembrar da estabilidade gerada pela redução ou suspensão e da consequente indenização.
 
1.28 - Caso haja afastamento no meio do período de redução, o que fazer?
 
Resposta: Após os 15 primeiros dias do afastamento, faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta da pergunta 1.26) e restabelece o contrato.
A informação do afastamento deve ser enviada apenas para o eSocial. Importante lembrar que o afastamento é por atestado médico, suspensão do contrato ou outra modalidade.
 
1.29 - Caso haja afastamento no meio do período de suspensão, o que fazer?
Resposta: Se o contrato está suspenso, não há que se falar em afastamentos, salvo se tratar de licença maternidade.
Nesse caso, faz-se o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta da pergunta 1.26) e restabelece o contrato.
A informação do afastamento deve ser enviada apenas para o eSocial.
 
1.30 - Caso haja férias durante o período de redução ou suspensão, o que fazer?
Resposta: Se há necessidade de dar férias durante esse período, faz-se o cessamento do benefício com data antecipada (vide resposta da pergunta 1.26) e restabelece-se o contrato.
A informação das férias é enviada apenas para o eSocial, mas não pode haver férias e o pagamento do BEm no mesmo período; isso caracteriza fraude.
 
1.31 - Com a publicação da Portaria 10.486/2020 ficou claro sobre a impossibilidade de fazer acordos individuais com os aposentados. Nos casos em foram realizado acordos antes da publicação, pois a MP 936 assim o previa, o que fazer agora?
Resposta: Nos termos da Portaria, esta hipótese ficou proibida. Assim, os acordos com aposentados devem ser cancelados.
 
1.32 - Ao consultar meu Benefício na CTPS Digital apareceu os dados bancários que não são do empregado, o que fazer?
Resposta: Os valores do BEm não podem ser objeto de utilização para quitação de dívidas pelos bancos. Por isso, a Caixa e o BB irão, previamente ao crédito, tentar localizar contas de poupança em nome do beneficiário. Se for informada uma conta da CAIXA ela se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança em nome do beneficiário que já existir, ou em uma conta-poupança vinculada à conta informada.
 
Se for informada uma conta do BANCO do BRASIL ele se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança vinculada à conta informada.
 
Se for informada uma conta de outro banco o BANCO do BRASIL se encarrega de fazer o DOC e os outros bancos procederão da mesma forma. Nos casos em que o DOC for devolvido (devido a erros na informação da conta pelo empregador, conta-salário, ou a outro fator que der causa à devolução) o BB irá buscar uma conta-poupança em nome do beneficiário e, não havendo, irá abrir em seu nome uma Carteira Digital BB para a realização do pagamento, com livre movimentação. e não for informada conta bancária, a CAIXA abrirá uma poupança digital social, conta essa que pode ter livre movimentação por parte do titular. Isso vale não só para casos de contas bancárias não informadas, mas também se for identificado que a conta não é válida (se tratando de conta salário, conta no nome de outro titular, conta já encerrada, etc.).
 
1.33 - Como será o cálculo do BEm pago pelo Governo?
Resposta: O cálculo é baseado na tabela do Seguro Desemprego e aplicado o % de redução ou no caso de suspensão será pago 70% (faturamento superior a 4.8 milhões) ou 100% (faturamento inferior a 4.8 milhões):
 
 
Lembre-se, o salário médio é a média aritmética das três últimas remunerações da base do CNIS e não dos valores informados no arquivo (vide resposta da pergunta 1.13)
 
1.34 - Como funciona a Conta Digital?
Resposta: A CAIXA e o Banco do Brasil possuem APPs próprios que auxiliam os empregados e tiram as dúvidas necessárias.
 
1.35 - Existe um calendário de processamento e pagamento que possamos nos basear?
Resposta: Não existe um calendário fixo, mas, se atendido o prazo de comunicação (vide resposta das perguntas 1.2 e 1.3), seguirá uma lógica de acordo com a tabela abaixo:
 
 
1.40 - O que ocorrerá, a partir de 04/05/2020, se o prazo de 10 dias para comunicação dos acordos, não for cumprido pelo Empregador?
Resposta: Caso esse prazo não seja cumprido, a data de início a ser considerada pelo Governo será a data de importação e não a data que consta no campo de acordo (início da suspensão ou redução).
Dessa forma é necessário que o Empregador reconsidere o contrato integral até essa data.
Em relação ao prazo, vide resposta das perguntas 1.2 e 1.3.
 
1.41 - Caso eu tenha enviado estagiários, aposentados e intermitentes ao Empregador Web, o que é preciso fazer agora?
Resposta: Aconselha-se que se faça o cancelamento desses requerimentos, para que não haja nenhum tipo de problema para a empresa no sentido de caracterizar fraude.
 
1.42 - Já podemos fazer Recurso Administrativo?
Resposta: Sim, o Recurso Administrativo já está disponível e você poderá fazê-lo no Empregador Web. Saiba Mais.
 
1.43 - CNPJ será considerado pela RAIZ apenas? 
Resposta: Sim, mas recomendado enviar no estabelecimento correto. 
 
1.44 - Qual prazo para ajustar os arquivos processados com erros, mas que não tem erro na verdade? 
Resposta: Ainda sem resposta concreta. Vão avaliar com urgência para nos posicionar no início da próxima semana. Só orientaram a não reenviar. 
 
1.45 - Qual será o prazo para pagamento dos valores pendentes por falha no processamento inicial? 
Resposta: Assim que forem reprocessados entram na próxima janela e o pagamento ocorrerá no primeiro dia do próximo lote. 
 
1.46 - Qual orientação para quem consulta os requerimentos e as bases eSocial/GFIP e também o valor calculado da parcela estão divergentes da realidade? 
Resposta: A DataPrev faz a busca dos dados da base do CNIS e fará ajustes nas parcelas, caso necessário. Só precisamos entender que existem dois momentos para processar o Benefício: primeiramente insere o requerimento na base, e mais próximo ao pagamento (10 dias antes +/-) são apurados os valores das parcelas. 
 
1.47 - Já é possível devolver valores pagos a mais aos empregados via GRU? Qual a orientação? Quem será notificado? 
Resposta: Ainda não, por enquanto deve-se aguardar.
 
1.48 - O Auxílio Emergencial e o Benefício Emergencial implicam entre si? Se sim, qual impacto disso pro Empregador? 
Resposta: Não implicam. Quem tem direito ao BEm não tem direito ao Auxílio Emergencial, e os dois não fazem batimentos entre si. 
 
1.49 - Tem como publicar oficialmente orientação sobre como o empregado deve proceder em caso de não encontrar o dinheiro? 
Resposta: A orientação é consultar pelos APPs do BB ou CEF ou pelo site http://bb.com.br/bem onde se consegue acompanhar os fluxos dos pagamentos, além da própria CTPS Digital. 
O BEm não pode ser utilizado para quitação de débito bancário, pois isso não necessariamente é transferido para a conta corrente, preferencialmente o banco vai abrir conta poupança, caso contrário o BB/CEF abre a Conta Digital. Em últimos casos é emitido um voucher eletrônico. 
Quem vai pra CEF? → intermitente, quem indicou CEF e quem não indicou conta. 
Quem vai pro BB? → indicado qualquer outro banco.
 
1.50 - Os requerimentos notificados por estarem recebendo benefício INSS (maternidade/auxílio doença) ou SD (mas já não estão mais), quanto tempo isso é atualizado na base do CNIS? 
Resposta: Estão adaptando para melhorar essa busca mais atualizada. Essa semana já haverá atualizações. Se não resolver, entrar com recurso. 
 
1.51 - Haverá a possibilidade do empregador consultar os requerimentos em massa via relatório? 
Resposta: Sim, pretendem criar um arquivo retorno. 
 
1.52 - Transferência Grupo Econômico levo a data admissão inicial ou a data de transferência? 
Resposta: Data admissão original. 
 
1.53 - Intermitentes com problemas serão reprocessados? - são casos onde na CTPS digital aparece a seguinte mensagem: “Pendência PVIN-TRAB-INTERM – Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente”. 
Resposta: Esse problema não interfere no Benefício. Reportar caso tenha algo impedindo os Intermitentes de receber o BEm. 
 
1.54 - Os empregados ‘menor aprendiz’ que recebem menos de 1 SM, o valor do BEm será mesmo de 1 SM? 
Resposta: Sim, pois a MP referencia a lei do SD como motor de cálculo. 
 
1.55 - Quanto as notificações/divergências, ainda tem casos sabidos que necessitam de reprocessamento por parte da DataPrev? E tem previsão de clarear mais as mensagens de notificações? 
Resposta: Estão aos poucos sendo tratados e reprocessados. As notificações foram reformuladas.
 

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