Veja as respostas das principais dúvidas sobre o novo informativo federal DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades:
1. Quem está obrigado a DIRBI?
A empresa que se beneficia de algum dos incentivos listados no anexo único da
IN 2.198/2024.
2. Qual o prazo de envio?
O prazo é o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração e não muda caso não seja dia útil.
Atualmente, a
IN 2.241/2024 determina que as declarações dos itens 44 a 88 do anexo único, para os períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, devem ser enviadas ou corrigidas até 20 de março de 2025 para as empresas já habilitadas dentro desse período.
3. Devo entregar todos os meses?
Sim, sempre que usufruído de algum dos benefícios listados na
IN 2.198/2024. Caso não usufrua do benefício, não precisa declarar.
4. Existe penalidade para quem não entrega?
Sim. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI ou apresentar em atraso está sujeita à multa conforme o art. 7º da
IN 2.198/2024.
5. Entreguei em atraso a DIRBI, como é gerada a multa?
A multa por atraso na entrega será exigida mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.
6. Empresa do Simples Nacional está obrigada?
Sim, como por exemplo no caso de Anexo IV e optante pela Desoneração da Folha (CPRB). Ou caso se beneficie de algum dos incentivos listados na
IN 2.198/2024.
7. Órgão Público está obrigada?
Não, somente PJ de direito privado.
8. Empresa imune e/ou isenta tem de enviar (ex. Igrejas, Filantropia, etc...)?
Sim, caso seja beneficiada de um dos incentivos listados no anexo único da
IN 2.198/2024.
9. Empresa sem movimento tem de enviar?
Não, caso a empresa utilize benefícios da
IN 2.198/2024 e não tenha movimentação em certo período, não precisa enviar a DIRBI desse período.
10. Qual informação é enviada na DIRBI?
É a exoneração tributária, ou seja, é o valor que a empresa deixou de pagar devido a utilização do incentivo.
Exemplo com Desoneração da Folha (CPRB)
• A empresa tem uma folha de pagamento de R$ 100.000,00, e uma receita bruta de R$ 300.000,00;
• Se ela não tivesse a desoneração da folha (CPRB), ela teria de pagar R$ 100.000,00 * 20% = R$ 20.000,00 de contribuição previdenciária;
• Mas, como ela tem a desoneração, então ela vai pagar apenas R$ 300.000,00 * 4,5% = R$ 13.500,00 de contribuição previdenciária;
• Então, o que essa empresa deixou de pagar para RFB foi R$ 20.000,00 - R$ 13.500,00 = R$ 6.500,00;
• Esse valor de R$ 6.500,00 que deve ser enviado na DIRBI;
11. Como emitir o relatório de conferência da DIRBI?
Acesse o menu
Relatórios > Informativos > Federais > DIRBI > Enviar Arquivos.
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12. O sistema Domínio está preparado para o envio da DIRBI?
Sim!
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13. Quando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for maior que a Contribuição Previdenciária Patronal, devo enviar a DIRBI?
Não. Neste caso, a empresa não obteve benefício da desoneração, pois o valor pago foi maior que o devido pela tributação normal sobre a folha.
Portanto, não é necessário enviar a DIRBI. Se a DIRBI já foi entregue com o benefício zerado, não é preciso retificar. A RFB disponibilizou essa situação no FAQ, para mais detalhes,
clique aqui.
14. Em relação à Matriz e Filial, deve ser enviado uma declaração por empresa?
Não, a DIRBI deve ser enviada de forma consolidada pela Matriz.
15. Quem deve enviar a DIRBI do REIDI? O Cliente, ou o Fornecedor da operação beneficiada?
A DIRBI deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.
Exemplo: Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao REIDI quem deve declarar, e não os seus fornecedores.
16. Após enviar a DIRBI foi apresentado mensagem indicando que a empresa não usa o DTE - Domicílio Tributário Eletrônico, o que devo fazer?
Ao enviar a DIRBI o contribuinte está confessando para a RFB que possuí um dos 88 benefícios federais previstos no anexo único da IN 2.198/2024. Então, a RFB consulta nas suas bases se a empresa está cumprindo todos os requisitos para utilização de benefícios, previstos no Art. 2º, § 2º da MP Nº 1.227/2024. Os requisitos são:
• Regularidade fiscal e cadastral;
• Inexistência de sanções de improbidade ou correlatas;
• Adesão ao DTE - Domicílio Tributário Eletrônico;
Quando o contribuinte não está cumprindo todos esses requisitos básicos, então a mensagem é apresentada, pois na prática, esse contribuinte estaria proibido de usar benefícios, pois não está atendendo os requisitos básicos para usar.
A solução para isso seria regularizar essa empresa na RFB, para atender os requisitos básicos previstos no Art. 2º, § 2º da MP Nº 1.227/2024, para continuar a usar os benefícios federais.
Se a empresa não conseguir atender todos os requisitos básicos, o ideal é parar de usar os benefícios, e com isso parar de enviar eles na DIRBI, pois mantendo o uso dos benefícios, a empresa está correndo risco tributário de utilizar um benefício fiscal sem ter aptidão para isso.