Perguntas e Respostas DIRBI

Veja as respostas das principais dúvidas sobre o novo informativo federal DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades:
 
1 - Quem está obrigado a DIRBI?
A empresa que se beneficia de algum dos incentivos listados no anexo único da IN 2.198/2024.
 
2 - Qual o prazo de envio?
O prazo normal é o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração e o prazo da DIRBI não muda caso não seja dia útil.
 
Atualmente, a IN 2.241/2024 determina que as declarações dos itens 44 a 88 do anexo único, para os períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, devem ser enviadas ou corrigidas até 20 de março de 2025.
 
3 - Devo entregar todos os meses?
Sim, sempre que usufruído de algum dos benefícios listados na IN 2.198/2024. Caso não usufrua do benefício, não precisa declarar.
 
4 - Existe penalidade para quem não entrega?
Sim. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI ou apresentar em atraso está sujeita à multa conforme o art. 7º da IN 2.198/2024.
 
5 - Entreguei em atraso a DIRBI, como é gerada a multa?
A multa por atraso na entrega será exigida mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.
 
6 - Empresa do Simples Nacional está obrigada?
Somente em caso de Anexo IV e optante pela Desoneração da Folha (CPRB).
 
7 - Órgão Público está obrigada?
Não, somente PJ de direito privado.
 
8 - Empresa imune e/ou isenta tem de enviar (ex. Igrejas, Filantropia, etc...)?
Somente caso seja beneficiada de um dos incentivos listados no anexo único da IN 2.198/2024.
 
9 - Empresa sem movimento tem de enviar?
Não, caso a empresa utilize benefícios da IN 2.198/2024 e não tenha movimentação em certo período, não precisa enviar a DIRBI desse período.
 
10 - Qual informação é enviada na DIRBI?
É a exoneração tributária, ou seja, é o valor que a empresa deixou de pagar devido a utilização do incentivo.
 
Exemplo com Desoneração da Folha (CPRB)
• A empresa tem uma folha de pagamento de R$ 100.000,00, e uma receita bruta de R$ 300.000,00;
• Se ela não tivesse a desoneração da folha (CPRB), ela teria de pagar R$ 100.000,00 * 20% = R$ 20.000,00 de contribuição previdenciária;
• Mas, como ela tem a desoneração, então ela vai pagar apenas R$ 300.000,00 * 4,5% = R$ 13.500,00 de contribuição previdenciária;
• Então, o que essa empresa deixou de pagar para RFB foi R$ 20.000,00 - R$ 13.500,00 = R$ 6.500,00;
• Esse valor de R$ 6.500,00 que deve ser enviado na DIRBI;
 
11 - Como emitir o relatório de conferência da DIRBI?
Acesse o menu Relatórios > Informativos > Federais > DIRBI > Enviar ArquivosClique aqui para saber mais!
 
12 - O sistema Domínio está preparado para o envio da DIRBI?
Sim! Clique aqui para visualizar a lista de benefícios!
 
13 - Quando a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for maior que a Contribuição Previdenciária Patronal, devo enviar a DIRBI?
Não. Neste caso, a empresa não obteve benefício da desoneração, pois o valor pago foi maior que o devido pela tributação normal sobre a folha. Portanto, não é necessário enviar a DIRBI. Se a DIRBI já foi entregue com o benefício zerado, não é preciso retificar. A RFB disponibilizou essa situação no FAQ, para mais detalhes, clique aqui.
 
14 - Em relação à Matriz e Filial, deve ser enviado uma declaração por empresa?
Não, a DIRBI deve ser enviada de forma consolidada pela Matriz. 
 
15 - Quem deve enviar a DIRBI do REIDI? O Cliente, ou o Fornecedor da operação beneficiada?
A DIRBI deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.
 
Exemplo: Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao REIDI quem deve declarar, e não os seus fornecedores.
 
16 - Após enviar a DIRBI foi apresentado mensagem indicando que a empresa não usa o DTE - Domicílio Tributário Eletrônico, o que devo fazer?
Ao enviar a DIRBI o contribuinte está confessando para a RFB que possuí um dos 88 benefícios federais previstos no anexo único da IN 2.198/2024. Então, a RFB consulta nas suas bases se a empresa está cumprindo todos os requisitos para utilização de benefícios, previstos no Art. 2º, § 2º da MP Nº 1.227/2024. Os requisitos são:

• Regularidade fiscal e cadastral;
• Inexistência de sanções de improbidade ou correlatas;
• Adesão ao DTE - Domicílio Tributário Eletrônico;

Quando o contribuinte não está cumprindo todos esses requisitos básicos, então a mensagem é apresentada, pois na prática, esse contribuinte estaria proibido de usar benefícios, pois não está atendendo os requisitos básicos para usar.
 
A solução para isso seria regularizar essa empresa na RFB, para atender os requisitos básicos previstos no Art. 2º, § 2º da MP Nº 1.227/2024, para continuar a usar os benefícios federais.
 
Se a empresa não conseguir atender todos os requisitos básicos, o ideal é parar de usar os benefícios, e com isso parar de enviar eles na DIRBI, pois mantendo o uso dos benefícios, a empresa está correndo risco tributário de utilizar um benefício fiscal sem ter aptidão para isso.

Marcar todos como lidos