Veja as respostas das principais dúvidas sobre o novo informativo federal DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades:
1 - Quem está obrigado a DIRBI?
Está obrigado a DIRBI as empresas que possuem um dos benefícios federais listados no anexo único da
IN RFB Nº 2.198/2024. No total são 16 benefícios federais previstos, dos quais se destacam o PERSE, e a Desoneração da Folha (CPRB).
2 - Qual o prazo de envio?
O prazo normal é o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, ou seja, a DIRBI da competência 06/2024 deve ser enviada até o dia 20/08/2024. Porém, o período retroativo de 01/2024 a 05/2024 deve ser enviado até o dia 20/07/2024. O prazo da DIRBI não muda caso não seja dia útil, ou seja, mesmo que o dia 20/07/2024 seja um sábado, esse será o prazo final.
3 - Devo entregar todos os meses?
Sim, sempre que usufruído de algum dos benefícios listados na
IN 2.198/2024. Caso não usufrua do benefício, não precisa declarar.
4 - É gerado multa para quem não entrega?
Sim. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI ou apresentar em atraso está sujeita à multa conforme o art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 2.198/2024.
5 - Entreguei em atraso a DIRBI. Como será gerado a multa?
A multa por atraso na entrega será exigida mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.
6 - Empresa do Simples Nacional está obrigada?
Na regra geral não, mas, caso for do Anexo IV e optante pela Desoneração da Folha (CPRB), então deve enviar.
7 - Órgão Público está obrigada?
Não, somente PJ de direito privado.
8 - Empresa imune e isenta tem de enviar (ex. Igrejas, Filantropia, etc...)?
Se essas empresas não possuem um dos 16 benefícios previstos no anexo único da
IN RFB Nº 2.198/2024, então não está obrigado. A premissa básica da DIRBI é a seguinte: somente deve enviar as empresas que possuem um dos 16 benefícios previstos no anexo único da instrução normativa.
9 - Empresa sem movimento tem de enviar?
Não. Mesmo que a empresa utilize um dos benefícios previstos no anexo único da
IN RFB Nº 2.198/2024, se ela não tiver movimento em determinado período, então, não precisa enviar a DIRBI desse período.
10 - Qual informação é enviada na DIRBI?
A informação enviada é a exoneração tributária, ou seja, é o valor que a empresa deixou de pagar em impostos devido a utilização de um dos benefícios listados no anexo único da
IN RFB Nº 2.198/2024.
Exemplo com Desoneração da Folha (CPRB)
• A empresa tem uma folha de pagamento de R$ 100.000,00, e uma receita bruta de R$ 300.000,00;
• Se ela não tivesse a desoneração da folha (CPRB), ela teria de pagar R$ 100.000,00 * 20% = R$ 20.000,00 de contribuição previdenciária;
• Mas, como ela tem a desoneração, então ela vai pagar apenas R$ 300.000,00 * 4,5% = R$ 13.500,00 de contribuição previdenciária;
• Então, o que essa empresa deixou de pagar para RFB foi R$ 20.000,00 - R$ 13.500,00 = R$ 6.500,00;
• Esse valor de R$ 6.500,00 que deve ser enviado na DIRBI;
11 - Como emitir o relatório da DIRBI no sistema Domínio?
Para a emissão do relatório para auxílio/conferência da DIRBI, acesse o menu
Relatórios > Informativos > Federais > DIRBI. Caso possua dúvidas,
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12 - O sistema Domínio está preparado para o envio da DIRBI?
13 - Quando o valor de contribuição previdenciária paga pela desoneração da folha for maior que o valor que seria devido na tributação sobre a folha, devo enviar a DIRBI?
Não. Como o valor pago pela desoneração foi maior que o valor que seria devido pelo cálculo normal (tributação sobre a folha), então a empresa não teve benefício no período, e não precisa enviar a DIRBI. Se já entregou a DIRBI com benefício zerado, não precisa retificar, pode deixar assim. A RFB disponibilizou essa situação no FAQ, para mais detalhes,
clique aqui.
14 - Em relação à Matriz e Filial, deve ser enviado uma declaração por empresa?
Não, a DIRBI deve ser enviada de forma consolidada pela Matriz.
15 - Quem deve enviar a DIRBI do REIDI? O Cliente, ou o Fornecedor da operação beneficiada?
A DIRBI deve ser declarada exclusivamente pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.
Exemplo: Se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura, é o habilitado ou coabilitado ao REIDI quem deve declarar, e não os seus fornecedores.
16 - Após enviar a DIRBI foi apresentado mensagem indicando que a empresa não usa o DTE - Domicílio Tributário Eletrônico, o que devo fazer?
Ao enviar a DIRBI o contribuinte está confessando para a RFB que possuí um dos 16 benefícios federais previstos no anexo único da IN N 2198/2024. Então, a RFB consulta nas suas bases se a empresa está cumprindo todos os requisitos para utilização de benefícios, previstos no Art. 2º, § 2º da MP Nº 1.227/2024. Os requisitos são:
• Regularidade fiscal e cadastral;
• Inexistência de sanções de improbidade ou correlatas;
• Adesão ao DTE - Domicílio Tributário Eletrônico;
Quando o contribuinte não está cumprindo todos esses requisitos básicos, então a mensagem é apresentada, pois na prática, esse contribuinte estaria proibido de usar benefícios, pois não está atendendo os requisitos básicos para usar.
A solução para isso seria regularizar essa empresa na RFB, para atender os requisitos básicos previstos no Art. 2º, § 2º da MP Nº 1.227/2024, para continuar a usar os benefícios federais.
Se a empresa não conseguir atender todos os requisitos básicos, o ideal é parar de usar os benefícios, e com isso parar de enviar eles na DIRBI, pois mantendo o uso dos benefícios, a empresa está correndo risco tributário de utilizar um benefício fiscal sem ter aptidão para isso.