Perguntas e Respostas - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Separamos as principais dúvidas questionadas durante nossos treinamentos, confira;
 
1) Qual a diferença entre Contrato Verde e Amarelo COM multa rescisória de FGTS e SEM multa rescisória?
Contrato Verde e Amarelo COM o acordo da multa rescisória do FGTS = A multa (20%) será calculada todos os meses e o empregado recebe em folha 20% do FGTS calculado para aquele mês.
Contrato Verde e Amarelo SEM o acordo da multa rescisória do FGTS = A multa (40%) será calculada somente na rescisão e o empregado receberá 40% da multa do FGTS somente se for demitido antes do prazo do contrato.
 
2) Nessa modalidade, a empresa estará isenta de pagar a contribuição previdenciária. Os descontos de INSS, sistema ‘S’ será feito automaticamente pelo Domínio?
Sim, no momento de realizar o cálculo para os empregados com vínculo empregatício como “Contrato verde e amarelo”, o sistema não irá considera-los para os cálculos previdenciários correspondentes a empresa.
 
3) Quando o contrato terminar, como fica a questão do FGTS 20% pago antecipadamente, porque não irá ter a multa do FGTS?
O FGTS 20% (com acordo) será pago ao empregado todos os meses, inclusive na rescisão. Será devido o valor de 20% sobre o valor calculado referente aos 2% de FGTS. 
 
4) Sobre a multa do FGTS, fiz um contrato que termina em 31/12/2020 e não será prorrogado. Se eu não fizer o acordo e escolher pagar o 40% do FGTS ao final, mesmo sendo término de contrato deverei fazer o recolhimento dos 40%?
Não, somente será devida a multa do 40% do FGTS para o empregado, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador, conforme o Art. 9º, IV da Portaria 950/2020.
 
5) Foi falado que estagiário pode ser contrato no verde e amarelo, mas na medida provisória, informa apenas que quem foi menor aprendiz, contrato de experiência, intermitente, avulso ou primeiro emprego pode ser contratado no contrato verde e amarelo. Nesse caso, estagiário pode ser contrato ou não nessa nova modalidade?
Um estagiário é caracterizado como sem vínculo empregatício, ou seja, não há a assinatura da carteira de trabalho para este tipo de empregado. Assim, como não possui informações na carteira de trabalho, logo ele ainda não teve um primeiro emprego.
O contrato verde e amarelo é para aqueles jovens que nunca tiveram sua carteira de trabalho assinada, ou foram assinadas pelos seguintes vínculos laborais:
  • I - menor aprendiz;
  • II - contrato de experiência;
  • III - trabalho intermitente; e
  • IV - trabalho avulso.
 
6) Se o empregado tiver mais de um contrato de experiência, também pode fazer esse tipo de contrato?
A medida provisória não especificou nenhum tipo de limite quanto ao contrato de experiência, apenas informou que se o empregado foi contratado e ficou apenas na experiência em um outro estabelecimento, poderá sim ser contratado na modalidade verde e amarelo.
 
7) Na MP, Art. 2º § 4º diz que não pode ser contratado novamente pelo prazo de 180 dias, o que isso significa?
Nessa situação, a empresa que contratou um empregado por outras formas de contrato de trabalho não poderá rescindir este contrato e recontratá-lo pela modalidade verde e amarelo. Deve-se aguardar o prazo de 180 dias, caso queira efetuar este procedimento.
 
8) Empresas que tenham 1 ou 2 empregados também podem contratar até 2 empregados no CTVA?
O Art. 2º da MP, § 2º  diz que: As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
 
9) É possível essa contratação nas empresas do Simples Nacional?
Não há nenhum impedimento quanto a contratação de empregados na modalidade verde e amarelo relacionada ao regime tributário da empresa.
 
10) Após os 24 meses, pode ser mudado a modalidade do contrato para contrato por prazo indeterminado?
Segundo o Art. 5º da MP, § 3º:  O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput (24 meses), passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452/43, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.
 
11) Qual o prazo máximo do contrato? Posso prorrogar após esse período?
A portaria 950/20, Art. 2º, § 3º diz que o prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.
 
12) Como vou saber se é o primeiro empregado do empregado ou não?
Portaria 950/2020, § 4º: Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.
• § 5º o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:
  • I - menor aprendiz;
  • II - contrato de experiência;
  • III - trabalho intermitente; e
  • IV - trabalho avulso.
 
13) Pode fazer contrato de experiencia até 90 dias? se passar da experiencia permanece no verde amarelo?
Para o contrato Verde e Amarelo não há contrato de experiência. O empregador pode contratar o empregado pelo prazo que desejar e após fazer prorrogações.
 
14) O valor de FGTS depositado de 2% vai ser informado no SEFIP e recolhido na guia da GFIP?
Sim. Vai ser informado na SEFIP e recolhido na guia do FGTS, junto com os outros empregados normalmente.
 
15) Na demissão sem justa causa ele saca o valor?
  • Quando a modalidade é “com acordo”, na demissão sem justa causa o empregado recebe em folha o 20% sobre o FGTS calculado, visto que ele já recebeu antecipações mensais.
  • Quando a modalidade é “sem acordo”, na demissão sem justa causa (desde que seja antes do encerramento do contrato), o empregado recebe a multa do 40% sobre o saldo do FGTS.
 
16) E no pedido de demissão ele terá direito ao saque de 2%?
  • Se for a modalidade “com acordo” ele recebe em folha apenas o valor de 20% sobre o valor do FGTS calculado, não tem direito ao saque de 2%.
  • Se for a modalidade “Sem Acordo” ele não receberá nada e nem terá o direito de sacar o FGTS 2%.
 
17) No aviso prévio trabalhado ele terá direito a redução?
Analisando melhor a Medida Provisória nº905/2019 e também a Portaria nº950/2020, entendemos que somente haverá aviso prévio indenizado, pois caso o empregador rescinda o contrato, ele irá pagar o aviso para o empregado, e caso o empregado peça demissão, irá efetuar o pagamento do aviso reavido.
Como são contratos novos e situações novas, realmente confunde um pouco, pois é tudo uma questão de interpretação, e infelizmente a MP e a Portaria não foram muito claras na questão de rescisão de contrato.
Diante disso, orientamos vocês a entrarem em contato com a consultoria jurídica, para avaliar realmente esta situação e a interpretação.
 
18) A demissão sem acordo os 40% é calculado sobre o total de deposito que está na conta do trabalhador? e esses 40% é pago na rescisão correto? ele não é recolhido em GRRF?
Sim, todos os meses será depositado em conta 2% de FGTS. Na rescisão, caso seja por iniciativa do empregador e antes do prazo determinado, será devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O 40% da multa é pago na GRRF sim, e não na rescisão.
 
19)  Se eu prorrogar o contrato e o funcionário tiver 29 anos. Ele completa os 30 faltando 6 meses para terminar essa prorrogação. Eu não vou poder ficar com ele?
Assim como a medida provisória 905/2019, a Portaria 950/2020 foi bem clara quanto a idade de contratação:
  • Art. 2º As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:
I - o limite máximo de idade de vinte e nove anos;
§ 1º Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.
§ 2º A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.
 
20) Existe um mínimo para salário de um empregado nesse contrato?
MP 905/2019 - Art. 3º  Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
Não é mencionado um mínimo de salário, apenas o máximo.
 
21) Em relação ao pagamento mensal de férias, quando o funcionário gozará as férias?
Como as férias serão pagas antecipadas mensalmente, no mês das férias será calculada a folha desse empregado e ele apenas irá receber a parcela referente as férias e ao 13º proporcional referente àquele mês.
Não serão calculados valores nas férias, apenas será disponibilizado o recibo com a informação do gozo de férias.
 
22) Se o funcionário já contratado exerce a função X recebe 1.800,00 e a empresa contrata um verde e amarelo na mesma função X com até 1.558,50, não terá problema?
A Portaria 950/2020 esclareceu esta situação, dizendo em seu Art. 4º que: Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
 
23) Não precisa informar o saldo do FGTS nas rescisões?
Sim, será necessário informar para que o sistema calcule o valor da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, para as rescisões de contrato verde e amarelo sem acordo de multa rescisória.
 

Marcar todos como lidos