Perguntas e Respostas DMED 2025

Veja nessa solução as principais dúvidas que tivemos em nossos treinamentos sobre DMED.
 
A Instrução Normativa que trata da DMED é a IN RFB Nº 2074, de 23 de Março de 2022. Clique aqui para acessar.
 
1 - É obrigado mandar a DMED 2025 mesmo não tendo movimentação em 2024 (Declaração sem movimento)?
R: Não é necessário enviar a DMED se você não teve movimentação. A DMED deve ser entregue apenas se a empresa teve alguma movimentação que obriga a entrega.
 
 
2 - Tenho um cliente que é clínica de dentista. Essa clinica recebeu valores de uma operadora de plano de saúde PJ. Devo informar na DMED?
R: Não. Somente deverá informar os valores recebidos de PF.
 
 
3 - Pessoa Jurídica que presta serviço para Pessoa Jurídica tem que entregar DIMED?
R: Não. Somente deverá informar os valores recebidos de PF.
 
 
4 - O que são considerados serviços médicos para fins da DMED?
R: São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
 
 
5 - É obrigatório informar o CPF do dependente na DMED?
R: Caso o beneficiário possuir mais de 18 anos, então será obrigatório o preenchimento do CPF. Se for menor de 18 anos, poderá enviar apenas com a data de nascimento. Porém, caso o beneficiário possuir menos de 18 anos, mas já tenha o CPF, orientamos preencher essa informação de forma facultativa.
 
 
6 - Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da DMED?
R: Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.
 
 
7 - Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da DMED?
R: Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
 
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
 
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
 
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
 
 
8 - Na importação de NFS-e (ABRASF ou Conjunto de Dados), tem como importar os beneficiários nas notas fiscais?
R: Sim, por meio da tag 'Discriminação' é possível importar os Beneficiários da nota. Para saber mais, clique aqui!
 
 
9 - Empresas do Simples Nacional entrega DMED?
R: Sim. O fato da empresa ser do Simples Nacional não desobriga a entrega. Se a empresa teve movimentações ela tem de enviar a DMED.
 
 
10 - Para empresas que trocaram de responsável/escritório no meio do ano, deve ser feito o envio parcial?
R: Não. O envio da declaração deve ser feito de forma completa, anual, ou seja, se o responsável anterior já fez algum envio parcial da declaração, o responsável atual deve fazer a retificação, enviando novamente a declaração, com toda a movimentação do ano.

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