• 1-Abertura: Se a empresa foi aberta durante o ano-calendário, por exemplo, registrada na RFB em 2025, e em 2026 enviará seu primeiro SPED ECF referente às movimentações de 2025, ela não terá um SPED ECF de 2024, pois só foi aberta em 2025;
• 4-Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano – Exclusão do Simples: Se a empresa era do Simples Nacional no período anterior e passou para Lucro Real no ano-calendário seguinte, por exemplo, em 2024 era Simples Nacional e estava desobrigada do SPED ECF, e em 2025 passou para Lucro Real, tornando-se obrigada à entrega, não é necessário recuperar o SPED ECF de 2024. Basta utilizar o indicador de início de período específico;
• 7-Retorno às atividades de empresas inativas: Se a empresa estava inativa no período anterior e passou a ser ativa no ano-calendário seguinte, por exemplo, inativa em 2024 e, portanto, desobrigada do SPED ECF, e ativa em 2025, tornando-se obrigada à entrega, não é necessário recuperar o SPED ECF de 2024. Basta utilizar o indicador de início de período específico;
4. Além dos indicadores mais comuns citados acima, também existem as opções '2-Resultante de fusão ou cisão total' e '5-Resultante de desenquadramento como imune ou isenta do IRPJ', que podem ser utilizadas e não exigem a recuperação do SPED ECF anterior;
5. Após configurar, clique em [OK] para salvar os dados e faça uma nova emissão do SPED ECF;
6. Importe novamente no validador do SPED ECF e confirme que não será mais exigida a recuperação do SPED ECF anterior.
Informações Complementares
• A recuperação do SPED ECF anterior é exigida quando a empresa é Lucro Real e utiliza o indicador de início de período '0-Regular', '3-Mudança de qualificação da pessoa jurídica' ou '6-Realizou incorporação ou remanescente de cisão parcial';