SC - Como configurar o crédito presumido confecção por Nota? (TTD 47)

Esta solução é exclusiva para o estado de Santa Catarina, onde você poderá configurar o crédito presumido confecção por nota.
 
O crédito presumido confecção, conforme Art. 21 do Anexo 2 do RICMS SC, é em substituição aos créditos pelas entradas, ou seja, além de cálculo o crédito presumido também é necessário estornar os créditos pelas entradas das mercadorias incentivadas. Para configurar, siga os passos abaixo:
 
Parâmetros
1 - Acesse o menu Controle > Parâmetros e crie uma vigência para o período em que se iniciou o cálculo na empresa;
2 - Na guia Geral > Impostos, verifique se você possui o imposto ‘1-ICMS’ informado;
3 - Na guia Geral > Estadual > Incentivos > Crédito Presumido II, selecione a opção o quadro ‘[x] Crédito Presumido Confecção – Anexo 2, Art.21, IX’;
4 - No campo Forma de cálculo, informe a opção 'Calculo por nota';
 
 
5 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Imposto
1 - Acesse o menu Arquivos > Impostos, e crie uma vigência igual ao dos parâmetros;
2 - No cadastro do imposto ‘1 - ICMS’, clique na guia Crédito Presumido, e realize o preenchimento;
 
 
OBS: Preencha as informações de Código de recolhimento, número de TTD com as informações corretas, pois estas serão utilizadas posteriormente na validação de alguns informativos.
 
3 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Acumulador de venda de mercadorias
1 - Acesse o menu Arquivos > Acumuladores e verifique se você já possui um acumulador para operação;
2 - Na guia Impostos, verifique se você possui o imposto ‘1-ICMS’ informado;
3 - Na guia Estadual > Estadual I selecione a opção '[x] Gerar crédito presumido na apuração' e informe 'Crédito presumido Confecção Art. 21';
 
 
OBS: Na guia Geral, no quadro Incide sobre, selecione as opções de ‘[x] Faturamento’, e ‘[x] Receita Bruta’.
 
4 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Acumulador de Compra com Estorno pelas Entradas
1 - Acesse o menu Arquivos > Acumuladores e verifique se você já possui um acumulador para operação;
2 - Na guia Impostos, verifique se você possui o imposto ‘1-ICMS’ informado;
3 - Na guia Estadual > Estadual I selecione a opção ‘[x] Estornar créditos de ICMS nas operações com crédito presumido na apuração' e ao lado 'Confecção, Anexo 2, Art. 21, IX';
 
 
4 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Configuração da Tabela
1 - Acesse o menu Arquivos > Tabelas de Crédito Presumido > ICMS > Percentual;
2 - No campo Tabela, selecione ‘Crédito Presumido Confecção Art. 21’ e verifique se as alíquotas e percentuais de créditos estão corretos, caso não estiver poderá alterá-los;
3 - Caso desejar incluir uma nova alíquota com seu respectivo percentual, clique no botão [Nova faixa] e informe os valores;
 
 
4 - Caso for realizada alguma alteração, clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Lançamento de Saída
1 - Acesse o menu Movimentos > Saídas e realize o lançamento com o acumulador configurado;
 
 
2 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Lançamento de Compra - Estorno pelas Entradas
1 - Acesse o menu Movimentos > Entradas e realize o lançamento com o acumulador configurado;
 
 
2 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Apuração
1 - Acesse o menu Movimentos > Apuração e realize a apuração do período;
 
 
Observe o exemplo de cálculo do crédito:
 
 
 
Lançamento DCIP
1 - Acesse o menu Movimentos > Outros > DCIP > Crédito Presumido;
2 - Clique no botão [Inserir] e no campo Valor aproveitado, o sistema irá demonstrar o valor automaticamente referente ao crédito presumido calculado na apuração;
3 - No quadro Processos, informe o número da DCIP e a descrição do crédito;
 
 
4 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Informativos
• No SPED Fiscal, o valor do crédito presumido confecção art. 21, será demonstrado no registro C197 o código de ajuste SC10000033 campo 07.
• A partir de 05/2023, os lançamentos com essa data ou maior, terá o código de ajuste ”SC850043’ no Registro E115 gerado no SPED Fiscal.
• Na DIME, o valor do crédito presumido confecção art. 21, será demonstrado no quadro 09 itens 36 e 75 e no quadro 14 item 30;
 

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