Esta dica se aplica somente para empresas do Rio Grande do Sul e é relacionada ao Decreto nº 57.145/2023.
Com a configuração a seguir será feita a compensação do valor do saldo credor do imposto ‘1-ICMS’ no saldo devedor do imposto ‘9-SUBTRI’, ou seja, se houver saldo a recolher para o imposto ‘9-SUBTRI’, o sistema utiliza o saldo credor de ICMS para abater do débito do imposto ‘9-SUBTRI’.
OBS: O cálculo somente será efetuado com período maior/igual a 08/2023.
Parâmetros
1 - Acesse o menu Controle > Parâmetros e localize ou crie uma vigência desejada;
2 - Na guia Geral > Impostos, informe os impostos ‘1-ICMS’ e ‘9-SUBTRI’;
3 - Acesse a subguia Estadual > Opções > ICMS ST e selecione a opção ‘[x] Compensar saldo credor do ICMS próprio no ICMS Subst. Tributária no mesmo período’;
4 - Grave os Parâmetros.
Acumulador e Lançamento
1 - Cadastre acumulador de Compra com ‘1-ICMS’ e Venda com os impostos ‘1-ICMS’ e ‘9-SUBTRI’;
2 - Após, efetue os lançamentos de Entrada e Saída, com acumulador cadastrado e cliente para UF do RS.
3 - Efetue a Apuração do Período. Assim, o sistema verifica se o saldo final do ‘1-ICMS’ será credor, ou seja, se haverá valor na linha ‘Saldo credor de ICMS para o mês seguinte’. Caso sim, então se houve saldo a recolher para o imposto "9-SUBTRI", o sistema utiliza o saldo credor de ICMS para abater do débito do imposto "9-SUBTRI";
Informação complementar
-
Quando o valor do saldo credor do imposto 1-ICMS for menor que o valor do débito do imposto 9-SUBTRI, o valor a ser utilizado para compensar o débito, é limitado ao saldo credor do imposto '1-ICMS', ou seja, somente será utilizado o saldo credor limitado ao valor disponível na apuração do imposto ‘1-ICMS’.