Solução exclusiva para Santa Catarina
O crédito presumido para indústria produtora de bens e serviços de informática, conforme Art. 142 do Anexo 2 do RICMS SC, é em substituição aos créditos pelas entradas, ou seja, além de cálculo o crédito presumido também é necessário estornar os créditos pelas entradas das mercadorias incentivadas. Para configurar, siga os passos abaixo:
Parâmetros
Inicialmente, cadastre uma vigência com imposto '1-ICMS' e a opção ‘[x] Crédito Presumido Ind. Prod. Informática - Anexo 2, Art. 142 RICMS’. Como contrapartida ao uso do crédito presumido, o estado exige o recolhimento de 2,5% para o Fundo Social e 2,0% de FUMDES sobre o valor da exoneração tributária (benefício real obtido). Então, o primeiro passo é configurar os parâmetros, conforme segue:
1. Acesse o menu Controle > Parâmetros;
2. Crie uma [Nova Vigência] para o período em que se iniciou o cálculo do benefício na empresa;
3. Na guia Geral > Impostos, informe os impostos '1-ICMS', '32-Fundo Social' e '59-FUMDES';
4. Na guia Geral > Estadual > Enquadramento, no campo Regime, selecione a opção 'Normal';
5. Após, na guia Geral > Estadual > Incentivos > Geral > Opções I, marque a opção '[x] Contribui ao FUNDOSOCIAL';
6. No campo Calcular o fundosocial sobre, selecione a opção 'Valor crédito presumido/incentivo';
7. Na guia Geral > Estadual > Incentivos > Crédito Presumido > Crédito Presumido I, selecione a opção '[x] Crédito Presumido Ind. Prod. Informática - Anexo 2, Art. 142 RICMS';
8. Na guia Personaliza > Informativos Federais > SPED, selecione '[x] Gera SPED Fiscal';
9. Clique no botão [Gravar].
No imposto '01-ICMS', é necessário preencher a guia Crédito Presumido na mesma vigência dos Parâmetros, para que as informações sejam levadas para a DIME. Para o '32-Fundo Social', informe o percentual de '2,50%' no campo Alíquota Normal e para '59-FUMDES', o percentual 2,0%:
1. Acesse o menu Arquivos > Impostos, crie uma vigência igual ao dos parâmetros para os impostos '01-ICMS' e '32-Fundo Social';
2. No imposto '01-ICMS', guia Crédito Presumido, preencha as informações de Código de recolhimento, número de TTD corretamente, pois estas informações serão utilizadas posteriormente na validação de alguns informativos;
3. Clique no botão [Gravar] para concluir.
4. Localize o imposto '32-Fundo Social' e na guia Impostos, campo Alíquota Normal, informe o percentual de 2,5%;
5. Grave a configuração do imposto.
O imposto '59-FUMDES' é automaticamente preenchido com o percentual de 2,0%, caso avalie que o cadastro possui outro percentual, realize o ajuste.
Acumulador de Saída (Art. 144)
O Art. 144 é utilizado na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, que atendam ao disposto na
Lei federal n° 8.248, de 1991. Para calcular o crédito presumido conforme esse artigo, cadastre um acumulador com imposto '01-ICMS' e opção 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 144 RICMS' marcada na guia Estadual:
1. Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2. Verifique se você já possui um acumulador para a operação, informando a mesma vigência dos Parâmetros. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3. Na guia Impostos, inclua os impostos '1-ICMS', '32-Fundo Social' e '59-FUMDES';
4. Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Gerar crédito presumido na apuração' e ao lado 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 144 RICMS';
5. Clique no botão [Gravar].
Acumulador de Saída (Art. 145)
O Art. 145 é utilizado na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na
Lei federal n° 8.248, de 1991. Para calcular o crédito presumido conforme esse artigo, cadastre um acumulador com imposto '01-ICMS' e opção 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 145 RICMS' marcada na guia Estadual:
1. Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2. Verifique se você já possui um acumulador para a operação. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3. Na guia Impostos, inclua o imposto '1-ICMS';
4. Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Gerar crédito presumido na apuração' e ao lado 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 145 RICMS';
5. Clique no botão [Gravar].
Acumulador de Saída (Art. 146)
O Art. 146 é utilizado nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o
Anexo 3, art. 10. Para calcular o crédito presumido conforme esse artigo, cadastre um acumulador com imposto '01-ICMS' e opção 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 146 RICMS' marcada na guia Estadual:
1. Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2. Verifique se você já possui um acumulador para a operação. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3. Na guia Impostos, inclua o imposto '1-ICMS';
4. Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Gerar crédito presumido na apuração' e ao lado 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 146 RICMS';
5. Clique no botão [Gravar].
Acumulador de Compra com Estorno nas Entradas
Como mencionado no início desta solução, o cálculo do benefício é em substituição aos créditos pelas entradas, portanto é necessário ter um acumulador para o estorno das mercadorias incentivadas com o artigo correspondente, veja abaixo:
1. Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2. Verifique se você já possui um acumulador para a operação. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3. Na guia Impostos, inclua o imposto '1-ICMS' informado;
4. Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Estornar créditos de ICMS nas operações com crédito presumido na apuração' e ao lado selecione a opção corresponde o Artigo do Crédito Presumido a qual será estornado a atividade beneficiada;
5. Clique no botão [Gravar].
Tabela Crédito Presumido (Art. 144, 145 e 146)
Por meio da tabela de crédito presumido, você indica os percentuais aplicáveis sobre a alíquota de ICMS destacada nas saídas. É imprescindível avaliar os artigos que tratam o benefício para destacar corretamente esses percentuais, por padrão, ela já é aberta com tais destaques, cabendo a você avaliar possíveis alterações:
1. Acesse o menu Arquivos > Tabela de Crédito Presumido > ICMS > Percentual;
2. No campo Tabela, selecione a opção que corresponde ao benefício;
• 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 144 RICMS';
Para esse artigo, ficará habilitada a coluna Operação, onde é possível determinar se o percentual aplicável sobre determinada alíquota de ICMS é para operações 'Estadual', 'Interestadual' ou 'Ambas' as situações.
• 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 145 RICMS';
• 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 146 RICMS'.
3. Clique no botão [Gravar] para concluir.
Lançamentos de Saída
Importe as notas ou realize os lançamentos com os acumuladores configurados para saídas incentivadas no menu Movimentos > Saídas:
• Art.144:
• Art. 145:
• Art. 146:
Lançamento de Compra - Estorno pelas Entradas
Importe ou lance as notas de entrada com mercadorias beneficiadas no menu Movimentos > Entradas, utilizando o acumulador configurado para a situação:
Apuração
1. Acesse o menu Movimentos > Apuração e apure o período. Observe os valores calculados no grupo 'Crédito Presumido' na consulta de apuração:
Apuração:
Sub-apuração:
2. Para chegar aos valores apurados de crédito presumido em cada linha, foi feito o seguinte cálculo:
Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 144 RICMS:
Como a alíquota de ICMS foi de 12% e a operação foi interestadual, foi utilizado o percentual de '96,500' sobre a saída beneficiada:
• Crédito Presumido: Valor de ICMS das saídas beneficiadas do art.144 * Percentual conforme tabela
• Crédito Presumido: R$ 1.200,00 * 96,500%
• Crédito Presumido: R$ 1.158,00
Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 145 RICMS
Como a alíquota de ICMS foi de 17%, foi utilizado o percentual de '79,420' sobre a saída beneficiada:
• Crédito Presumido: Valor de ICMS das saídas beneficiadas do art.145 * Percentual conforme tabela
• Crédito Presumido: R$ 2.550,00 * 79,420%
• Crédito Presumido: R$ 2.025,21
Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 146 RICMS
Como a alíquota de ICMS foi de 17%, foi utilizado o percentual de '79,420' sobre a saída beneficiada:
• Crédito Presumido: Valor de ICMS das saídas beneficiadas do art.146 * Percentual conforme tabela
• Crédito Presumido: R$ 3.400,00 * 79,420%
• Crédito Presumido: R$ 2.700,28
Os valores somados é de R$ 5.883,49 levados como estorno de sub-apuração na apuração principal do ICMS.
3. Observe também os valores gerados para Fundo Social e FUMDES:
Para chegar ao valor de R$ 138,59 para o Fundo Social, é feito o seguinte cálculo:
Art. 144:
• Exoneração Tributária = Crédito Presumido - Estorno de Crédito
• Exoneração Tributária = R$ 1.158,00 - R$ 340,00
• Exoneração Tributária = R$ 818,00
• Fundo Social = R$ 818,00 * 2,5%
• Fundo Social = R$ 20,45
Art. 145:
• Exoneração Tributária = Crédito Presumido - Estorno de Crédito
• Exoneração Tributária = R$ 2.025,21 - R$ 0,00
• Exoneração Tributária = R$ 2.025,21
• Fundo Social = R$ 2.025,21 * 2,5%
• Fundo Social = R$ 50,63
Art. 146:
• Exoneração Tributária = Crédito Presumido - Estorno de Crédito
• Exoneração Tributária = R$ 2.700,28 - R$ 0,00
• Exoneração Tributária = R$ 2.700,28
• Fundo Social = R$ 2.700,28 * 2,5%
• Fundo Social = R$ 67,51
Fundo Social a recolher: R$ 20,45 + R$ 50,63 + R$ 67,51 = R$ 138,59
Para chegar ao valor de R$ 110,87 para o FUMDES, é feito o seguinte cálculo:
Art. 144:
• Exoneração Tributária = Crédito Presumido - Estorno de Crédito
• Exoneração Tributária = R$ 1.158,00 - R$ 340,00
• Exoneração Tributária = R$ 818,00
• FUMDES = R$ 818,00 * 2,0%
• FUMDES = R$ 16,36
Art. 145:
• Exoneração Tributária = Crédito Presumido - Estorno de Crédito
• Exoneração Tributária = R$ 2.025,21 - R$ 0,00
• Exoneração Tributária = R$ 2.025,21
• FUMDES = R$ 2.025,21 * 2,0%
• FUMDES = R$ 40,50
Art. 146:
• Exoneração Tributária = Crédito Presumido - Estorno de Crédito
• Exoneração Tributária = R$ 2.700,28 - R$ 0,00
• Exoneração Tributária = R$ 2.700,28
• FUMDES = R$ 2.700,28 * 2,0%
• FUMDES = R$ 54,01
FUMDES a recolher: R$ 16,36 + R$ 40,50 + R$ 54,01 = R$ 110,87
Após gerar a DCIP no SAT SC (Sistema de Administração Tributária), preencha o código gerado no sistema Domínio conforme abaixo:
1. Acesse o menu Movimentos > Outros > DCIP > Crédito Presumido;
2. Informe a Competência, e clique no botão [Inserir];
3. O Valor do crédito presumido será trazido automaticamente, então;
4. Informe o Número da DCIP, que foi gerada no SAT SC (Sistema de Administração Tributária), e uma 'Descrição' para boa identificação da situação;
5. Clique no botão [Gravar] para concluir.
Informações Complementares
• No SPED Fiscal, o crédito presumido para produtos de informática será exibido no registro C197 e no registro 1900. Conforme o Art. 144, o código de ajuste SC10000025 será usado no registro C197 para períodos até dezembro de 2019 e a partir de janeiro de 2020. De acordo com o Art. 145 e o Art. 146, até dezembro de 2019, o código de ajuste SC10000025 continuará sendo aplicado no registro C197 para o crédito presumido. A partir de janeiro de 2020, o código de ajuste será alterado para SC10000041, conforme o Art. 145, e para SC10000042, conforme o Art. 146.
• Na DIME, o valor do crédito presumido para produtos de informática será mostrado no quadro 09, itens 36 e 75, e no quadro 14, item 30. Adicionalmente, se houver valores apurados ou zerados referentes aos impostos '32-FUNDO SOCIAL' e '59-FUMDES', os quadros 15 e 16 serão gerados para o TTD 65.