Perguntas e Respostas - Empregador Web e Medidas Provisórias

1 - Enviei um arquivo BEM de empregados que não tinham conta bancária, porém quando faço a consulta aparece um erro e dizendo que não tem benefício cadastrado para esses empregados. Devo reenviar o arquivo? 
Enviar novamente o arquivo apenas com o empregado que estava com o erro. 
 
2 - De onde vem a informação da conta bancária que será exportada para o empregador web?
Esta informação vem do cadastro do empregado, guia PROFISSIONAIS, subguia OUTROS DADOS, quadro PAGAMENTOS.
 
3 - Tenho uma funcionária que estava com jornada reduzida de 50% por 30 dias, porém agora preciso que seja suspensa. Posso suspender por 60 dias? 
Sim, a Suspensão poderá ser realizada desde que não ultrapasse o limite máximo de 120 dias somando os dois períodos ou até a data limite de 25/08/2021.
 
4 - Qual o prazo para envio da informação de prorrogação da Redução/Suspensão? 
O prazo para envio será a partir da data da prorrogação, sendo que não deverá ultrapassar os 10 dias informados pelo governo (considerar mesma regra de uma nova redução/suspensão). 
 
5 - É possível prorrogar também a redução da jornada? Exemplo 30 dias e depois mais 30?
Sim, desde que não ultrapasse o limite máximo de 120 dias ou até a data limite de 25/08/2021.
 
6 - Fiz uma redução de 90 dias de 25%, mas a empresa quer mudar a redução para 50% a partir de 01/05/2021. Como alterar essa redução? 
• Para alterar o percentual da redução, você deverá acessar o Empregador Web e na opção “Reduzir Vigência”, informar a data de final do período da redução com o percentual de 25%. Após cadastre um novo acordo com a Data de Início com o percentual de 50%;
• Lembrando que, caso o empregado tenha recebido um valor maior ou menor, será recalculado na próxima parcela.  
 
7 - Enviei uma redução de 25%, quando na verdade era para enviar com 50%, como ajustar essa informação? 
Você deverá cancelar o acordo já enviado, e enviar um novo acordo com o percentual correto.  
 
8 - Quando vou cancelar um acordo não deixa informar a data do cancelamento. Como posso informar a data? 
• Ao cancelar um acordo, não aparece a opção de informar uma data, pois ao clicar nessa opção ele vai excluir o acordo, como se nunca tivesse existido esse acordo e assim caso o empregado tenha recebido algum valor, ele deverá devolver esse recebimento indevido (já que o acordo nunca existiu);
 
• Mas se o acordo existiu (mesmo que por poucos dias) e foi preciso antecipar o seu fim, você deverá selecionar a opção “Reduzir vigência” e não na opção de Cancelar.  
 
Atenção! Fique atento a diferença de CANCELAR para ANTECIPAR.  
 
9 - Para os casos que os arquivos de prorrogação foram rejeitados, como proceder? 
Neste caso você poderá enviar um novo arquivo da prorrogação ou informar manualmente no Empregador Web. 
 
10 - Em qual situação posso utilizar a opção “Prorrogar”, informando apenas a quantidade de dias para prorrogar? 
• Essa opção somente poderá ser usada, se a prorrogação for com dias corridos, e sem nenhuma alteração no acordo anterior. 
Exemplo: Redução 01/06 a 30/06 e a empresa quer prorrogar por mais 30 dias a partir de 01/07 com o mesmo percentual.  
 
• Nesse caso, você poderá utilizar a opção “Prorrogação” no Empregador Web e informar 30 dias. Ou gerar a informação no sistema, alterando a data fim, e importar esse arquivo utilizando a opção "Prorrogação" no momento de importar.
 
• Mas nos casos em que a prorrogação, muda alguma informação ou a data não é corrida, não deverá ser utilizada essa opção de “Prorrogação”. E sim cadastrar um novo acordo, informando essa nova data ou a informação que será alterada, podendo informar manualmente ou importar o arquivo. 
Exemplo: Redução 01/06 a 30/06, o empregado voltou a trabalhar a partir do dia 01/07, e no dia 03/07 a empresa decidiu reduzir novamente a jornada e o salário do empregado. Nesse caso como não foi uma data contínua, deverá cadastrar um novo acordo e importar como "Cadastro" no Empregador Web.
 
11 - O empregado está em redução do dia 01/05 a 30/05, mas ele pediu demissão no dia 20/05, na opção 'Reduzir Vigência', devo informar a data do dia que ele pediu demissão? 
Nesse caso, você deverá informar o dia 19/05, pois será até essa data que o governo vai pagar o benefício.  
 
12 - Enviei o acordo, mas está demonstrando um erro que não existe. Exemplo: Vínculo não encontrado, mas no cadastro do empregado está tudo certo. Ou está sendo informado que há um vínculo público, porém não é. O que fazer neste caso? Pois não existe nenhuma informação para retificar.
Se no cadastro do empregado está tudo certo e não possui nenhuma informação para retificar, você poderá excluir o acordo e enviar novamente. Porém, caso persista, deverá avaliar o cadastro do empregado na Receita Federal ou entrar com Recurso Administrativo. 
 
13 - Não estou conseguindo informar uma prorrogação ou antecipação, apresenta o erro: “Data futura”. Como proceder? 
Isso ocorre, pois você não pode informar um acordo com data futura, nem prorrogar ou antecipar.  
Exemplo: Dia 09/07 você está tentando enviar uma prorrogação a partir de 15/07.
 
14 - Ao preencher as informações dos dados bancários, foi informada a conta errada. Como ajustar?
Para ajustar essa informação, você deverá acessar o empregador web, selecionar o empregado que está com a informação incorreta e clicar na opção “Dados bancários”. Caso já tenha sido encaminhado para o banco, será alterado somente na próxima parcela.
 
15 - A empresa possui apenas 1 empregado e este empregado está em suspensão de 60 dias, com período de 03/04 a 01/06, como será feita a SEFIP de maio? Deverá enviar em qual modalidade, ou será sem movimento? 
• Caso a empresa tenha somente 1 (um) empregado e não tenha contribuintes cadastrados, deverá enviar na competência de Maio, a SEFIP Sem Movimento; 
• Mas caso, a empresa tenha 1 (um) empregado suspenso e 1 (um) contribuinte cadastrado, deverá enviar a SEFIP na modalidade 1.
 
16 - Foi enviado um acordo, onde foi informada a data do acordo e não a data de início. Como ajustar essa informação? 
Neste caso, tem que avaliar duas situações:
• Empregado não recebeu o benefício ainda - Nessa situação, faz o cancelamento e refaz o acordo com a informação correta.
• Empregado já recebeu o benefício - Nesse caso, não deve ser feito o cancelamento. Você não deve mudar a informação do empregador web, deverá ajustar apenas no sistema, para que fique com a mesma data do empregador web.
• Caso não seja possível ajustar no sistema, orientamos que avalie com a sua consultoria jurídica como proceder com o ajuste. 
 
17 - Posso fazer a suspensão ou redução de um funcionário que está na experiência?
Sim, você poderá suspender ou fazer a redução para um empregado que está no período de experiência. 
 
18 - Ao validar o arquivo do B.E.M no Empregador Web está apresentando vários erros, por que está acontecendo e como corrigir?
Deverá avaliar qual opção você está selecionando ao importar o arquivo. Utilize a opção:
• CADASTRO: para quando você precisar gerar uma nova medida, seja de redução ou suspensão. Essa opção também pode ser utilizada para cadastrar uma nova vigência da medida após a finalização da anterior;
• CANCELAMENTO: Ainda não está disponível para importação, nesse caso ainda dará erros, deve ser feito manualmente pelo empregador Web. Utilize esta opção para enviar o cancelamento de uma medida ao Empregador Web;
• PRORROGAÇÃO: para enviar a prorrogação de uma das medidas, nos casos de alteração da data fim;
• REDUÇÃO: para quando precisar antecipar a data fim de uma das medidas, para reduzir o tempo de vigência.
 
19 - Cadastrei uma nova prorrogação no sistema, com novas datas. Como importar no Empregador Web?
Quando você for importar esse arquivo com a prorrogação, você deverá selecionar o tipo "Cadastro", isso porque você criou uma medida com novas datas.
 
20 - O empregado teve 60 dias de redução e a empresa quer demitir. Qual seria o período de estabilidade? 
• Depende de quando esse empregado será demitido;
• Se ele ficou os 60 dias na suspensão, agora ele terá 60 dias de estabilidade;
• Porém, se antecipar essa suspensão para 30 dias e demitir, a estabilidade fica em 90 dias, ou seja, 30 dias faltantes da suspensão e mais 60 dias do período posterior.
 
21 - Como fazer o parcelamento do FGTS conforme a MP 1.046/2021?
Veja como esse procedimento na solução: MP 1046 | Parcelamento do FGTS.
 

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