Aplica-se também para Aprendizes e Contrato Parcial.
1 - Informar o Ministério da Economia em 10 dias contados da data da realização do acordo;
2 - O Governo entenderá como data de início para pagamento do benefício a data na qual a informação foi enviada pela Empresa.
3 - A primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias contados da data do recebimento da informação.
4 - Se não cumprir o prazo de 10 dias a empresa ficará responsável pelo pagamento dos Salários e Encargos;
5 - Poderá pagar uma ajuda compensatória de natureza indenizatória (não integra salário) que será isenta de encargos e FGTS.
6 - Poderá reduzir em percentual diverso do estipulado se for por Convenção Coletiva/Acordo Coletivo.
7 - Poderá suspender o contrato nos termos do Art. 476-A da CLT (curso/programa de qualificação) no período de no mínimo 1 mês e no máximo 3 meses.
Antes de decidir pelas situações acima, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Trabalhador
1 - Tem o direito de receber a parcela mensal (benefício emergencial) em até 30 dias contados da data da realização do acordo;
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O benefício emergencial será pago ao trabalhador pelo Governo, enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
2 - Possui direito ao seguro desemprego mesmo se receber o benefício emergencial;
3 - Base de cálculo do Benefício: O valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
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Se a Jornada/Salário forem reduzidos, a base de cálculo será reduzida proporcionalmente;
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O salário-hora será o mesmo;
4 - O acordo precisa ser encaminhado ao empregado com dois dias de antecedência;
5 - Se o contrato de trabalho for suspenso, será pago pelo Governo 100% do valor equivalente ao seguro desemprego;
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Exceto se a empresa teve receita bruta superior a 4 milhões e 800 mil reais em 2019. Nesta situação, a empresa terá que pagar 30% do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato e o Governo pagará 70% do seguro desemprego.
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Os benefícios devem continuar sendo pagos pela Empresa em qualquer hipótese.
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O trabalhador pode recolher INSS Segurado como facultativo.
6 - O valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior;
7 - O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício, exceto contrato de trabalho intermitente;
8 - Estabilidade no emprego durante o período de redução ou suspensão e ao retornar as atividades normais possui estabilidade pelo mesmo período de redução ou suspensão;
9 - Caso ocorra rescisão sem justa causa durante o período de estabilidade (garantia provisória), além das verbas rescisórias, o trabalhador terá direito a uma indenização de:
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50% do salário do período de estabilidade, se a redução da jornada/salário foi de 25% a 50%.
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75% do salário do período de estabilidade, se a redução da jornada/salário foi de 50% a 70% .
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100% do salário do período de estabilidade, se a redução da jornada/salário foi de 71% ou mais ou o contrato foi suspenso.
OBS: Não se aplica se rescisão com justa causa ou pedido de demissão.
Não possui direito ao benefício
1 - Trabalhador que ocupa cargo público, em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
2 - Trabalhador que estiver recebendo benefício previdenciário (seguro desemprego, aposentadoria, auxílio doença, pensão, maternidade, etc);
3 - Trabalhador que estiver recebendo bolsa qualificação profissional;
Contrato de Trabalho Intermitente
1 - Possui direito a R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, pagos em até 30 dias;
2 - A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.