SC - Como configurar o crédito presumido Ind. Prod. Informática? (TTD 65, 194 e 71)

Solução exclusiva para o estado de Santa Catarina
 
O crédito presumido Ind. Prod. Informática, conforme Art. 142 do Anexo 2 do RICMS SC, é em substituição aos créditos pelas entradas, ou seja, além de cálculo o crédito presumido também é necessário estornar os créditos pelas entradas das mercadorias incentivadas. Para configurar, siga os passos abaixo:
 
Parâmetros
1 - Acesse o menu Controle > Parâmetros;
2 - Caso necessário, crie uma [Nova Vigência] para o período;
3 - Na guia Geral > Impostos, inclua o imposto '1-ICMS';
4 - Na guia Geral > Estadual > Enquadramento, no campo Regime, selecione a opção 'Normal';
5 - Na guia Geral > Estadual > Incentivos > Crédito Presumido, selecione a opção '[x] Crédito Presumido Ind. Prod. Informática - Anexo 2, Art. 142 RICMS';
 
 
6 - Clique no botão [Gravar].
 
Impostos
1 - Acesse o menu Arquivos > Impostos e localize o imposto '1-ICMS';
2 - Caso necessário, crie uma [Nova Vigência] para o período;
3 - Na guia Crédito Presumido, preencha o Código de recolhimento, Classe de vencimento, Número do acordo e os demais campos;
 
 
4 - Clique no botão [Gravar] para concluir.
 
Acumulador de Saída (Art. 144)
O Art. 144 é utilizado na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991.
 
1 - Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2 - Verifique se você já possui um acumulador para a operação. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3 - Na guia Impostos, inclua o imposto '1-ICMS';
4 - Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Gerar crédito presumido na apuração' e ao lado 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 144 RICMS';
 
 
5 - Clique no botão [Gravar].
 
Acumulador de Saída (Art. 145)
Art. 145 é utilizado na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991.
 
1 - Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2 - Verifique se você já possui um acumulador para a operação. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3 - Na guia Impostos, inclua o imposto '1-ICMS';
4 - Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Gerar crédito presumido na apuração' e ao lado 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 145 RICMS';
 
 
5 - Clique no botão [Gravar].
 
Acumulador de Saída (Art. 146)
Art. 146 é utilizado nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10.
 
1 - Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2 - Verifique se você já possui um acumulador para a operação. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3 - Na guia Impostos, inclua o imposto '1-ICMS';
4 - Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Gerar crédito presumido na apuração' e ao lado 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 146 RICMS';
 
 
5 - Clique no botão [Gravar].
 
Acumulador de Compra com Estorno nas Entradas
Para o estorno dos créditos pelas entradas das mercadorias incentivadas, é necessário indicar a opção que corresponde ao artigo por acumulador, veja abaixo:
 
1 - Acesse o menu Arquivos > Acumuladores;
2 - Verifique se você já possui um acumulador para a operação. Caso não possua, clique no botão [Novo] e cadastre-o;
3 - Na guia Impostos, inclua o imposto '1-ICMS' informado;
4 - Na guia Estadual > Estadual I, selecione a opção '[x] Estornar créditos de ICMS nas operações com crédito presumido na apuração' e ao lado selecione a opção corresponde o Artigo do Crédito Presumido a qual será estornado a atividade beneficiada;
 
 
5 - Clique no botão [Gravar].
 
Tabela Crédito Presumido (Art. 144, 145 e 146)
1 - Acesse o menu Arquivos > Tabela de Crédito Presumido > ICMS > Percentual;
2 - No campo Tabela, selecione a opção 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 144 RICMS', 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 145 RICMS' e/ou 'Crédito Presumido Informática - Anexo 2, Art. 146 RICMS';
 
 
 
 
3 - Defina a Vigência conforme necessário e preencha o Código DCIP conforme a tabela;
4 - Insira o código do TTD caso a empresa possua um tratamento tributário diferenciado;
5 - Clique no botão [Gravar].
 
Lançamentos de Saída
1 - Acesse o menu Movimentos > Saídas;
2 - Faça o lançamento do documento fiscal com o acumulador configurado anteriormente;
 
  • Art.144
 
  • Art. 145
 
  • Art. 146
 
Lançamento de Compra - Estorno pelas Entradas
1 - Acesse o menu Movimentos > Entradas;
2 - Faça o lançamento do documento fiscal com o acumulador configurado anteriormente;
 
 
3 - Clique no botão [Gravar] e faça a apuração do período.
 
Apuração
1 - Observe os valores calculados na linha 'Crédito Presumido' na tela de Consulta de apuração:
 
 
 
 
 
 
O valor do ICMS a recolher das operações beneficiadas pelo Crédito Presumido, será resultado do seguinte cálculo:
 
 
DCIP
1 - Acesse o menu Movimentos > Outros > DCIP > Crédito Presumido;
2 - Clique no botão [Inserir] e no campo Valor aproveitado, o sistema irá demonstrar o valor automaticamente referente ao crédito presumido calculado na apuração;
3 - No quadro Processos, informe o Número da DCIP e a Descrição do crédito;
 
 
4 - No campo Valor, será destacada a soma dos valores da apuração;
5 - Por fim, clique no botão [Gravar].
 
Informações Complementares
• No SPED Fiscal, o crédito presumido para produtos de informática será exibido no registro C197 e no registro 1900. Conforme o Art. 144, o código de ajuste SC10000025 será usado no registro C197 para períodos até dezembro de 2019 e a partir de janeiro de 2020. De acordo com o Art. 145 e o Art. 146, até dezembro de 2019, o código de ajuste SC10000025 continuará sendo aplicado no registro C197 para o crédito presumido. A partir de janeiro de 2020, o código de ajuste será alterado para SC10000041, conforme o Art. 145, e para SC10000042, conforme o Art. 146.
• Na DIME, o valor do crédito presumido para produtos de informática será mostrado no quadro 09, itens 36 e 75, e no quadro 14, item 30. Adicionalmente, se houver valores apurados ou zerados referentes aos impostos '32-FUNDO SOCIAL' e '59-FUMDES', os quadros 15 e 16 serão gerados para o TTD 65.

Marcar todos como lidos